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Decisão do colegiado de 11/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DE GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS – PROC. RJ2007/12121

Reg. nº 5775/07
Relator: SRE/GER-1
O Diretor Eli Loria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de pedido do Sr. Shan Ban Chun, acionista controlador da Granóleo, por intermédio de Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM., de concessão de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada, combinando os requisitos da oferta pública por aumento de participação àqueles aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, nos termos do disposto nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 e observados os termos da Instrução CVM nº 361/02.
Além da unificação das ofertas pretendida, foi solicitada a dispensa de realização de leilão da Oferta Pública.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 382/2007, autorizou a unificação das modalidades de ofertas pleiteada, desde que:
  1. sejam atendidas as exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE , constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/07; e
  2. sejam atendidas as exigências de atualização do registro de companhia aberta efetuadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Ademais, o Colegiado, também acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou por não dispensar a realização do leilão da oferta em bolsa de valores, diante da impossibilidade de afastar eventual prejuízo aos destinatários, bem como da inexistência de situações excepcionais que justificassem a adoção de procedimento diferenciado, observando o § 1º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, tendo sido considerada, ainda, a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/04.
Por fim, o Colegiado estabeleceu o prazo até o dia 26.12.07 para o cumprimento das exigências acima listadas.
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