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Decisão do colegiado de 11/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12146

Reg. nº 5673/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) da decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.07, contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93.

Na mencionada reunião o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

No seu pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 346/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas.

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