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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 de 11.12.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 29/2003 – MÁXIMA S.A DTVM E OUTROS

Reg. nº 5061/06
Relator: SAD E SFI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Máxima S.A. DTVM, Máxima Asset Management S.A., Saul Dutra Sabbá, Paulo Sérgio Vieira de Rezende, Eduardo Moraes de Carvalho, José Costa Gonçalves, The First Stock Equity Fund LLC, The Máxima Multiportfolio Fund LLC e Barry William Herman, aprovado na reunião de Colegiado de 16.01.07, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 29/2003.

Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI como responsável por atestar os pagamentos feitos aos cotistas e a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para atestar o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento à CVM do equivalente a 5% do montante pago aos cotistas.

Tendo sido cumpridas todas as obrigações na forma convencionada e inexistindo obrigação adicional a ser cumprida, conforme devidamente atestado pela SFI e pela SAD, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/4555 – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC

Reg. nº 5429/07
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandro Marcel e Estratégia Investimentos S.A. CVC, aprovado na reunião de Colegiado de 06.03.07, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2005/4555.

Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para atestar o cumprimento da obrigação referente ao envio de relatório emitido por auditor independente registrado na CVM sobre os procedimentos internos adotados pela Corretora para o atendimento da Instrução CVM nº 387/03 e comprovação da cessação da prática tida como ilícita.

Diante das confirmações da SAD e da SMI de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos compromitentes citados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SP2005/0173 - BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 5448/07
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco ABN Amro Real S.A., Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e José Luiz Majolo, aprovado na reunião de Colegiado de 20.03.07, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2005/0173.

Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pactuadas.

Baseado na manifestação da SMI, de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo em relação aos proponentes citados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/0352 - BAUMER S.A.

Reg. nº 5583/07
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mônica Salvari Baumer, Diretora de Relações com Investidores da Baumer S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 21.08.07, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/0352.

Na referida reunião, o Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante.

Diante das confirmações da SAD e da SEP de que o Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e, ainda, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação à compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12144

Reg. nº 5672/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado na reunião realizada em 30.10.07, relativa ao recurso interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 2º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93.

Na referida reunião, o Colegiado, com base na manifestação da SEP (por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº243/07), deliberou manter a multa aplicada.

No pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 347/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/12146

Reg. nº 5673/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) da decisão proferida pelo Colegiado em 30.10.07, contra aplicação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00, decorrente do não envio do documento 3º ITR/2006, previsto no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93.

Na mencionada reunião o Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

No seu pedido de reconsideração, a recorrente alegou, basicamente, que está sob o regime judicial da Lei n° 11.101/05 - a Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e que por esse motivo dela se exige peculiaridades específicas e, portanto, diferenciadas das demais companhias abertas, pois tais fatos não foram previstos na Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no seu MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 346/07, deliberou manter a multa aplicada. O Colegiado entendeu que não há na legislação aplicável dispositivo que exima as companhias em fase de recuperação judicial de enviar as informações periódicas e eventuais, nos devidos prazos, como disposto na Instrução CVM n° 202/93, tanto que, na prática, diversas empresas em recuperação judicial providenciam o envio das informações periódicas exigidas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13895

Reg. nº 5768/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto, em 22.11.07, pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, previsto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 48 dias no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 340/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.440,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$30,00, conforme estabelecido pelo o art. 18, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13896

Reg. nº 5776/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$9.200,00, previsto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 46 dias no envio do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DFP/2006).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 354/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$2.300,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$50,00, conforme estabelecido no art. 18, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GODOI SECURITIES - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2007/13897

Reg. nº 5769/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela GODOI SECURITIES – CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, prevista no art. 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, pelo atraso de 24 dias no envio do formulário Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2007 (1ªITR/2007).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 341/07, deliberou pelo deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.200,00, tendo em vista que a companhia possui patrimônio líquido inferior a R$8.287.000,00, o que corresponde a multa diária de R$50,00, conforme estabelecido no art. 18, inciso IV, da Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS BAHIA S.A – PROC. RJ2007/13850

Reg. nº 5766/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela IND. AZULEJOS BAHIA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$700,00, pelo atraso de 7 dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DFP/2006), conforme disposto no art. 16, inciso II, da Instrução CVM n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 343/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS BAHIA S.A – PROC. RJ2007/13851

Reg. nº 5767/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela IND. AZULEJOS BAHIA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, pelo não envio do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, referente ao exercício findo em 31.12.06 (EDITAL AGO/2006), conforme disposto no art. 16, inciso III, da Instrução CVM n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 344/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS BAHIA S.A. – PROC. RJ2007/13849

Reg. nº 5765/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela IND. AZULEJOS BAHIA S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$4.800,00, pelo atraso de 80 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.06 (DF/2006), conforme disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 342/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14042

Reg. nº 5770/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$1.800,00, decorrente do atraso na entrega do Edital AGO/2006, de 126 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), conforme disposto no art. 16, inciso III da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 338/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14043

Reg. nº 5774/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$3.000,00, decorrente da não entrega do documento 1° ITR/07, conforme disposto no art. 16, inciso VIII da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 352/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14045

Reg. nº 5771/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$1.800,00, decorrente do atraso na entrega do documento DF/2006, de 121 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa), conforme disposto no art. 16, inciso I da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 349/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14046

Reg. nº 5772/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$3.000,00, decorrente do atraso de 129 dias (limitado a 60 dias para a aplicação de multa) na entrega do documento DFP/2006, conforme disposto no art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2007/14047

Reg. nº 5773/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela RECRUSUL S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória, no valor de R$3.000,00, decorrente da não entrega do documento IAN/2006, conforme disposto no art. 16, inciso IV da Instrução CVM nº 202/93, observado o disposto no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 350/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13838

Reg. nº 5762/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$3.400,00, pelo atraso de 17 dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (DFP/2006).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 330/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13839

Reg. nº 5763/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 2.300,00, pelo atraso de 23 dias no envio das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.06 (DF/2006).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 331/07, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIAS S.A. – PROC. RJ2007/13842

Reg. nº 5764/07
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pela SANEAMENTO DE GOIAS S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que aplicou multa cominatória no valor de R$12.000,00, pelo atraso de 112 dias (limitado a 60 dias para aplicação de multa) no envio documento 1ª ITR/2007.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 332/07, deliberou manter a multa aplicada.

REGISTRO DE OPA UNIFICADA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO E PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO DE GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS – PROC. RJ2007/12121

Reg. nº 5775/07
Relator: SRE/GER-1
O Diretor Eli Loria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de pedido do Sr. Shan Ban Chun, acionista controlador da Granóleo, por intermédio de Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM., de concessão de registro de oferta pública de aquisição de ações unificada, combinando os requisitos da oferta pública por aumento de participação àqueles aplicáveis à oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta de Granóleo S.A. Comércio e Indústria de Sementes Oleaginosas e Derivados, nos termos do disposto nos §§ 4º e 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 e observados os termos da Instrução CVM nº 361/02.
Além da unificação das ofertas pretendida, foi solicitada a dispensa de realização de leilão da Oferta Pública.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no MEMO/SRE/GER-1/Nº 382/2007, autorizou a unificação das modalidades de ofertas pleiteada, desde que:
  1. sejam atendidas as exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE , constantes do Ofício CVM/SRE/GER-1/Nº 2055/07; e
  2. sejam atendidas as exigências de atualização do registro de companhia aberta efetuadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Ademais, o Colegiado, também acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou por não dispensar a realização do leilão da oferta em bolsa de valores, diante da impossibilidade de afastar eventual prejuízo aos destinatários, bem como da inexistência de situações excepcionais que justificassem a adoção de procedimento diferenciado, observando o § 1º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, tendo sido considerada, ainda, a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/04.
Por fim, o Colegiado estabeleceu o prazo até o dia 26.12.07 para o cumprimento das exigências acima listadas.
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