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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CTVM

Reg. nº 5492/07
Relator: DSW

O Relator informou que o presente processo trata de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI contra a Ativa S.A. e seu diretor responsável pelas operações de bolsa, Dario Graziato Tanure, com o fim de apurar a eventual ocorrência de irregularidades (i) nas operações realizadas pela ATIVA nos dias 08, 16 e 19.01.04, fora do horário de funcionamento da Bolsa, e registradas nos dias posteriores, nos primeiros minutos do pregão eletrônico, em infração à Instrução nº 08/79, inciso II, "a"; bem como (ii) no registro de ordens dadas pelos clientes, em infração ao art. 6º, §2º da Instrução nº 387/03.

O diretor da Ativa foi, ainda, responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, por não ter empregado, no exercício de suas atividades de fiscalização, o devido cuidado e diligência que se espera na administração do seu próprio negócio.

Por tudo que consta nos autos, o Relator entendeu, com fundamento no disposto no art. 30-A da Deliberação nº 457/02, que as acusações e respectivas capitulações legais inicialmente imputadas pelo Termo de Acusação devem ser alteradas para as acusações a seguir:

a) infração ao disposto na Deliberação nº 20/85, combinado com o art. 36 da Resolução CMN nº 2.690/00, uma vez que, nos termos da Deliberação, a participação de intermediário por si só torna pública a negociação e pelo fato de não se tratar de nenhuma das hipóteses de negociação privada admitida pelo art. 36 da Resolução, o que significa que, no caso, as operações com FRA de Cupom Cambial somente poderiam ser realizadas em bolsa e não fechadas na mesa da corretora, fora, portanto, da bolsa, e levadas no dia seguinte à bolsa apenas para registro;

b) infração ao art. 12, § 1º, da Instrução nº 387/03, uma vez que o sistema de gravação previsto no art. 6º, § 3º, apresentado para comprovar o registro das ordens não era mantido pelo prazo exigido de cinco anos.

O Relator manteve, entretanto, a acusação de infração ao dever de diligência formulada ao diretor Dario Graziano Tanure, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Instrução nº 387/03, diante da não apresentação do registro das ordens, apesar de a corretora dispor de um sistema informatizado, e de as gravações apresentadas não conterem os requisitos exigidos, além de não terem sido guardadas pelo prazo de cinco anos.

Ante o exposto, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos indiciados, nos termos do voto apresentado pelo Relator, devendo os acusados ser novamente intimados para aditamento de suas defesas no prazo de 30 dias, nos termos da Deliberação nº 457/02.

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