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Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CRISTIANO NAVES GARCIA - PROC. RJ2007/11850

Reg. nº 5759/07
Relator: SIN

Trata-se de novo pedido de credenciamento de Cristiano Naves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, nos termos do artigo 3° da Instrução n° 306/99, pedido anteriormente indeferido, em 09.07.07, pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por entender que o requerente não teria comprovado a necessária experiência profissional em atividades relacionadas com a gestão de recursos de terceiros.

No seu pedido o recorrente ressaltou sua experiência na coordenação de mais de 120 ofertas públicas iniciais de Certificados de Investimentos Audiovisuais, pelo período de 10 anos, o que entendeu ser apto a cumprir o tempo exigido no art. 4°, II da Instrução n° 306/99.

Nesse sentido, fundamentou sua pretensão com o teor da manifestação contida na decisão do Colegiado de 05.12.06, referente ao Proc. RJ2006/8187, de que "se a gestão financeira do empreendimento for ligada à emissão constante de valores mobiliários ou contratação de dívida ou aplicação de recursos evidencia-se a capacidade para administrar recursos de terceiros" (item 8 do Voto do Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de Souza).

Todavia, a área técnica ressaltou que não há evidências de que o requerente tenha atuado, no caso, como o efetivo "gestor financeiro da atividade empresarial", ou seja, como o tomador das decisões das empresas emissoras no mercado de capitais, condição essa que foi claramente ressaltada como necessária ao credenciamento no citado voto de 05.12.06. Dessa forma, ainda que a atividade desenvolvida estivesse relacionada ao mercado de capitais, a experiência do recorrente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros para efeito da regulamentação vigente.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, deliberando pelo indeferimento do pedido de credenciamento de Cristiano Neves Garcia como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não comprovou sua experiência de, no mínimo, cinco anos no mercado de capitais em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiro, como preceitua a letra "b", do inciso II, do art. 4, da Instrução n° 306/99.

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