CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/12/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FELIPE DE PAIVA AYRES – PROC. RJ2006/9223

Reg. nº 5754/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º da Instrução nº 306/99, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º daquela norma.

No seu recurso, o recorrente não trouxe novos elementos, apenas reiterou a experiência já demonstrada nos autos. Tal experiência mostra-se insuficiente à luz da regulamentação em vigor, na medida em que o período de mais de 2 anos trabalhado em regime de estágio, não pode ser computado para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução nº 306/99, uma vez que a relação de estágio não implica necessariamente responsabilidade direta do estagiário (Procs. RJ2006/1516, julgado em 04.07.06; e RJ2006/7530 e RJ2006/8187, julgados em 05.12.06).

Ademais, a experiência comprovada pelo recorrente na área financeira de empresas, em regra, também não serve à comprovação da experiência prevista tanto no inciso I quanto no inciso II do artigo 4º, da Instrução nº 306/99 (Procs. RJ2006/2894, julgado em 29.08.06; RJ2006/0559, julgado em 18.05.06, e RJ2005/0609, julgado em 31.05.05).

Assim, o Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Felipe de Paiva Ayres, mantendo, dessa forma, o indeferimento do pedido de credenciamento para atuar como administrador de carteira de valores mobiliários.

Voltar ao topo