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Decisão do colegiado de 27/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS – SUPPLIERCARD - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393

Reg. nº 5632/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora de fundo, contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Ourinvest FIDC Financeiros - Suppliecard, que exigiu sucessivos registros de distribuição pública de cotas de FIDC a cada intervalo de 180 dias a partir do registro inicial.

A SRE, levando em conta o disposto no item 15.1 do Regulamento do Fundo e o enquadramento do Fundo na hipótese prevista no inciso II do § 1° do art. 21 da Instrução 356/01 (possuir prazo para pagamento de resgate superior a 30 dias), enviou o OFÍCIO/SRE/GER-1/Nº 1606/2007, pelo qual informou seu entendimento de que as futuras ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão do Fundo devem ser antecedidas de pedido de registro tão logo se encerre o prazo de 180 dias para distribuição da primeira emissão de cotas do Fundo.

Diferentemente do entendimento apontado no Ofício da SRE, a Recorrente entende que não se deveria aplicar ao caso a regra pela qual fundos abertos com prazo de resgate superior a 30 dias devem realizar distribuição pública nos termos da Instrução CVM nº 400/03.

Entende que, da mesma forma que não se aplica a totalidade dos dispositivos da Instrução CVM nº 400/03 às ofertas de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, a aplicação da citada Instrução aos fundos abertos (como é o caso do Fundo), da mesma maneira, não deve ser total e irrestrita, devendo ser aplicáveis os dispositivos que não alterem as características inerentes a tais fundos.

A Recorrente argumenta ainda que a prévia necessidade de registro a cada nova oferta de distribuição de cotas, exigência típica de FIDC fechados regulados pela Instrução CVM 356, não é condizente com o fundo aberto, devendo-se, portanto, afastar a aplicação do artigo 18 da Instrução CVM n.º 400 do caso em tela, caso contrário, estar-se-ia criando nova espécie de fundo, que não seria nem aberto nem fechado, classificado de acordo com prazos de carência e de pagamento de resgate.

A SRE, tendo em vista a literalidade da Instrução CVM 400 (que não admite a distribuição de cotas por prazo superior a 180 dias) e da Instrução CVM 356 (que obriga a realização de distribuição pública de cotas de fundos abertos que possuam prazos de carência ou pagamento de resgate superior a 30 dias), opinou pela manutenção de sua decisão, encaminhando ao Colegiado duas questões: o procedimento para cálculo do limite de emissão de novas cotas e a possibilidade de as cotas do Fundo serem negociadas.

O Relator, após analisar os argumentos das partes, considerou que o caso provoca reflexões e revela a necessidade, não só de esclarecimentos ao mercado mas também de alterações na regulamentação com vistas a conciliar os dispositivos relacionados aos FIDCs abertos, especificamente, e, talvez, a outras espécies de fundos abertos.

Especificamente no que tange aos questionamentos da SRE, o Relator entendeu que os dispositivos em vigor impõem, sem dúvida, o registro da distribuição do FIDC em tela, podendo, contudo, o Colegiado autorizar a extensão do prazo de distribuição com base nos mesmos fundamentos de precedentes já existentes.

Igualmente, o Relator apontou que os dispositivos em vigor impedem a negociação secundária das cotas de FIDC, embora entenda que não deveria haver óbice para tal, pois o direito de dispor da coisa decorre do direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil).

Após detida análise do caso, no que se refere ao prazo da distribuição de cotas do Fundo, o Relator apresentou voto no sentido de que referido prazo seja estendido para 2 anos (aplicando-se, analogamente, o período de distribuição admitido para CEPACs e debêntures padronizadas previsto na Instrução CVM nº 404/04), com o que o prazo de 6 meses previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/03 não seria aplicável para o Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard.

No que se refere ao limite de emissão de cotas, o Relator votou no sentido de autorizar novas emissões de cotas ao abrigo do registro concedido, desde que o saldo de cotas emitidas não ultrapasse o número de cotas registradas. Em outras palavras, após a colocação da quantidade de cotas registrada, novas emissões dependerão de ter havido resgate anterior da mesma quantidade de cotas a serem emitidas, com o que emissões acima da quantidade inicialmente registrada, considerados os resgates, dependerão de novo registro.

Ainda, determinou o Relator que a Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard mantenha atualizado o prospecto, conforme previsto na letra "e" do Inciso I do art. 34 da Instrução CVM nº 356/01 e que reporte, nos termos do inciso VI do art. 37 da Instrução CVM nº 400/03, a quantidade de cotas colocadas e a quantidade de cotas resgatadas, juntamente com a demais informações constantes do Anexo VII da última instrução citada.

Por fim, o Relator votou por (i) facultar à SRE a tratar de igual maneira casos similares de FIDC abertos enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, bem como (ii) determinar que a SDM apresente projeto de regulação que aborde os problemas abordados neste caso, com especial ênfase nos aspectos relacionados à vedação de negociação secundária de cotas de fundos abertos, que deverá ser contemplada com urgência.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator.

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