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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 21.11.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FI-FGTS) – PROC. RJ2007/10501

Reg. nº 5587/07
Relator: SGE E SDM

O Colegiado debateu a minuta de Instrução que dispõe sobre o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM com pequenas alterações.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – TDS SYSTEM LTDA - PROC. RJ2007/3430

Reg. nº 5736/07
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ART. 117 DA LEI 6.404/76 - CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELA FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A. - S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) – PROC. RJ2007/5317

Reg. nº 5699/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que negou seguimento à solicitação feita por Miguel Dau, Gestor Judicial da S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense) - em Recuperação Judicial ("EX-VARIG"), de que a CVM apurasse abuso de poder de controle do acionista majoritário da EX-VARIG, FRB-PAR Investimentos S.A. ("FRB"), pela convocação de AGE para 06.12.06, tendo por objeto a eleição de membros para o seu Conselho de Administração, em descumprimento de decisão judicial que afastou a FRB da administração e controle da EX-VARIG.

O Relator expôs as argumentações apresentadas pelo Gestor Judicial da EX-VARIG e pela FRB, e, ainda, a manifestação final da SEP, que manteve seu entendimento inicial de que a assembléia podia ser convocada por qualquer acionista que representasse, em conjunto ou separadamente, ao menos 5% do capital social da EX-VARIG.

A SEP acrescentou, ainda, que a análise de um possível descumprimento da decisão judicial e do processo de recuperação judicial da Companhia devem ser feitos pelo Juízo da Primeira Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que acompanha o processo de recuperação no qual a EX-VARIG encontra-se inserida.

A SEP apontou, ainda, que a FRB alegou que (i) a procuradora que assinou o recurso não possuía poderes de representação para agir perante a CVM; (ii) quando o edital de convocação para a realização da AGE foi publicado a FRB ainda não tinha tomado conhecimento das referidas decisões judiciais, uma vez que as respectivas intimações somente teriam sido recebidas em 19.12.06, e (iii) não seria competência da CVM avaliar se a FRB agiu em desacordo com as decisões judiciais emanadas pela autoridade competente.

De início, o Relator afastou a alegação da FRB de que a procuradora que assina o Recurso não possui poderes para proceder a representação junto à CVM, já que a procuração acostada aos autos, celebrada por instrumento público, confere poderes ad judicia et extra aos mandatários, cláusula que autoriza inclusive os mandatários a praticar atos extrajudiciais de representação e defesa perante pessoas jurídicas de direito público ou privado.

O Relator observou, ainda, que os assuntos ora tratados, afastamento do acionista controlador e impedimento do exercício de direitos de acionista, encontram-se na esfera judicial, tendo o Meritíssimo Juiz de Direito determinado à CVM, inclusive, que, até ordem em contrário, não instaure qualquer procedimento administrativo contra administradores e ex-administradores da EX-VARIG, VPTA, RIO-SUL e NORDESTE.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido mantida a manifestação da SEP de não ser aplicável ao caso a apuração das responsabilidades previstas no artigo 117 da Lei nº 6.404/76.

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