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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CARLOS AUGUSTO BORDIERI – PROC. RJ2007/9189

Reg. nº 5729/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Bordieri contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.

O Recorrente mencionou, em seu recurso, ter atuado, por quatro anos e dezessete dias, como gerente e diretor financeiro da Grecovel Veículos Ltda. e Pismel Veículos Automotores Ltda. Ainda, alegou possuir notório saber e elevada qualificação, comprovada com a apresentação da tese de Mestrado "Um Método Quantitativo para Estimativa da Volatilidade de Projetos de Produção de Petróleo".

A SIN relembrou que a experiência do Recorrente como gerente e diretor financeiro não vem sendo considerada como válida pelo Colegiado, vez que a atuação na área financeira de empresas que não sejam companhias abertas que não envolvem ao menos a constante emissão de valores mobiliários ou operações congêneres não se presta à comprovação da experiência exigida pela Instrução 306/99.

Por outro lado, com relação ao notório saber, a SIN observou que, embora a tese envolva certos conceitos aplicáveis ao mercado de capitais, ainda assim não caracterizaria o notório saber.

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Carlos Augusto Bordieri.

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