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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EMILSON TORRES DOS SANTOS LIMA – PROC. RJ2007/0236

Reg. nº 5598/07
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou, em recurso, já ter sido credenciado como administrador de carteiras na CVM, em razão do que defende estar amparado pelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, e, ainda, por entender também como cabível seu credenciamento com base no notório saber.

A SIN observou que a experiência demonstrada pelo interessado em áreas financeiras de empresas e como gestor não remunerado de carteiras de clubes de investimento não pode ser considerada para fins do credenciamento, conforme já vem decidindo o Colegiado. A SIN destacou, ainda, que a experiência como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados.

Com relação ao fato de o Recorrente já ter sido credenciado como administrador de carteiras pela CVM, a área técnica lembrou que o seu credenciamento foi concedido sob a vigência da Instrução 82/88, que exigia em seu artigo 3º uma experiência profissional bem menos detalhada e rigorosa que a exigida atualmente pela Instrução 306/99. Ainda segundo a SIN, também não é possível computar a experiência do Recorrente no tempo em que permaneceu credenciado, dada a declaração formal, prestada por ele, de que não teve qualquer valor ou cliente sob a sua gestão naquele período.

Ainda segundo a SIN, a experiência demonstrada para comprovação do notório saber não é compatível com os requisitos já estabelecidos pelo Colegiado, que consistem na apresentação de publicações científicas ou teses diretamente relacionadas à administração de recursos de terceiros.

Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima.

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