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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3084 - PAULO PENIDO PINTO MARQUES

Reg. nº 5726/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Paulo Penido Pinto Marques, Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (USIMINAS), por descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02 ao deixar de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes para averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da Companhia Vale do Rio do Rio Doce (CVRD) na USIMINAS.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, ocasião em que apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso.

No entender do Comitê, a proposta se afigurava desproporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente. Assim, considerou pertinente, respeitadas obviamente as particularidades de cada caso, recorrer à decisão tomada pelo Colegiado quando do julgamento do PAS RJ2007/1079, referente, entre outros, à responsabilidade imputada ao Diretor de Relações com Investidores da CVRD pela não divulgação tempestiva de fato relevante relativo à alienação de parte da participação da CVRD na USIMINAS. Utilizando-se, portanto, de tal parâmetro, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos, por meio de aditamento à proposta originalmente exposta, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Penido Pinto Marques, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

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