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Decisão do colegiado de 06/11/2007

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 4º DO ART. 141 DA LEI 6.404/76 AOS ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS SEM DIREITO A VOTO – COMPANHIAS INCENTIVADAS - FELIPE FERREIRA MARANGONI - PROC. RJ2007/11445

Reg. nº 5615/07
Relator: DDS

O processo teve início com consulta encaminhada pelo Sr. Felipe Ferreira Marangoni, na qualidade de representante de acionistas titulares de ações preferenciais com mais de 10% do capital total da Vitivinícola Santa Maria S.A., em que indaga se os minoritários, acionistas preferencialistas, detentores de ações preferenciais que representam mais de 10% do Capital Social da Companhia, possuem o direito de eleger diretamente um membro do Conselho de Administração da Sociedade.

A Vitivinícola Santa Maria S.A. é sociedade beneficiária de recursos de incentivos fiscais do FINOR, registrada na CVM somente como companhia incentivada, conforme a Instrução 265/97, que estipula claramente, em seu artigo 35, que a sociedade registrada como companhia incentivada não é considerada companhia aberta. A mesma instrução exige, pelo artigo 33, que tais sociedades devem obter registro de companhia aberta, caso pretendam efetuar distribuição pública de valores mobiliários.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que o disposto no inciso II, do §4º do art. 141 da Lei 6.404/76 não é aplicável aos acionistas titulares de ações preferenciais sem direito a voto de emissão de companhias beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, ainda que os mesmos sejam titulares de ações representando mais de 10% do capital social da Companhia. O Sr. Felipe Marangoni apresentou recurso contra esta decisão.

Para o Relator, a questão substancial a ser apreciada no presente recurso é a hipótese de derrogação do artigo 35 da Instrução 265/97, em razão das alterações introduzidas pela Lei 10.303/01, o que poderia resultar na caracterização da companhia como aberta. No entanto, é certo que nenhum novo dispositivo derrogou o citado artigo, não restando dúvida, assim, quanto ao não enquadramento das companhias incentivadas como companhias abertas.

Por todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. Felipe Ferreira Marangoni, tendo sido mantida a decisão da SEP no sentido de que não se pode pretender a extensão aos acionistas titulares de ações preferenciais das companhias fechadas do direito de eleger e destituir membro do Conselho de Administração, conforme previsto no art. 141, § 4º, inciso II da Lei 6.404/76.

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