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Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1118 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Reg. nº 5678/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN contra a Caixa Econômica Federal e seu Diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, Sr. Wilson Risolia Rodrigues, pela não comprovação do fornecimento do termo de adesão previsto no caput do art. 30 da Instrução 409/04, em infração ao disposto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e ao artigo 30, § 1º da Instrução 409/04.

Uma vez intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado intenção na celebração de Termo de Compromisso. A SIN procedeu ao julgamento do Sr. Wilson Risolia Rodrigues, o qual foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas, ao acolher a área técnica o argumento de que a responsabilidade pela omissão do termo de adesão caberia primordialmente à Caixa Econômica Federal.

Em sua proposta, a Caixa Econômica Federal compromete-se a realizar um seminário em Fortaleza sobre Fundos de Investimento, ao custo de no máximo R$ 10.000,00. O Comitê decidiu negociar com a proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, de sorte a contemplar o ressarcimento do dano potencialmente experimentado pelo Sr. Herlano Bezerra de Queiroz em decorrência das condutas tidas como irregulares. No entanto, a Proponente entendeu que a adequação da proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê não teria relação nem proporcionalidade à alegada infração, bem como anteciparia decisão sub judice e resultaria em verdadeira condenação. Ademais, a Proponente entendeu que a ausência de termo de adesão seria infração objetiva não sujeita a reparação.

Diante do insucesso da negociação e após discordar dos argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal para rejeitar a negociação sugerida, o Comitê firmou sua convicção de que a proposta de Termo de Compromisso não atende aos requisitos legais necessários à sua celebração, mostrando-se, ademais, inconveniente e inoportuna sua aceitação.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando, por unanimidade, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Caixa Econômica Federal.

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