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Decisão do colegiado de 30/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/3751 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 4411/04
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por controladores e administradores do Banco Mercantil do Brasil S/A - BMB, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se de recurso interposto pelo Sr. Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista minoritário e Conselheiro Fiscal do BMB, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que não aceitou as denúncias por ele apresentadas acerca de eventuais irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do BMB. Ao apreciar tal recurso, o Colegiado, em reunião de 28.11.06, deliberou pelo seu provimento, devolvendo o processo à SEP para reavaliação da conveniência de abertura de Processo Administrativo Sancionador. O Colegiado, em reunião de 15.05.07, apreciou o pedido de reconsideração do BMB, decidindo por sua manutenção.

Uma vez cientificado do indeferimento do pedido de reconsideração, o BMB manifestou intenção em celebrar Termo de Compromisso, tendo os Srs. Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo, na qualidade de controladores do BMB, apresentado proposta de termo de compromisso em que se comprometem a: (i) aprovar em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, o ingresso do BMB no Nível 1 de Práticas de Governança Corporativa da BOVESPA, e, por conseqüência, celebrar o contrato de adesão com a BOVESPA; (ii) realizar grupamento de ações do Banco, à razão de 20x1 ação PN e 20x1 ação ON; (iii) no âmbito do grupamento de ações referido no item (ii), doar a quantidade de ações necessária para complementar as frações decorrentes do grupamento aos atuais acionistas minoritários do BMB, na razão de suas respectivas participações no capital social do Banco; (iv) pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00; e (v) organizar seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário relacionado à governança corporativa, escolhido pela CVM, no valor de até R$ 50.000,00.

Na avaliação do Comitê, a proposta de Termo de Compromisso não contempla qualquer indenização ao BMB, constituindo óbice legal à sua aceitação, por não restar preenchido o requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76. Ainda que facultada a abertura de negociação para fins de adequação da proposta ao requisito da indenização dos prejuízos, o Comitê não vislumbra no caso concreto bases mínimas para negociações, tendo em vista a grandeza dos valores envolvidos, bem como a postura desde já adotada pelos proponentes, de enfatizarem a inexistência de danos ao mercado ou aos acionistas do BMB.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mauricio de Faria Araújo, Marisa de Araújo Longo, José Longo, Milton de Araújo, Milton Loureiro Junior e Renato Augusto de Araújo.

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