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Decisão do colegiado de 23/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - PRESCRIÇÃO DOS CERTIFICADOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA PETROBRAS - JOÃO AUGUSTO DE LIMA LUSTOSA - PROC. RJ2005/6595

Reg. nº 5613/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por João Augusto de Lima Lustosa contra o entendimento conjunto da Procuradoria Federal Especializada – PFE e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP pela prescrição do exercício da opção pela conversão em ações das obrigações ao portador emitidas por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS entre 1954 e 1957.

O processo teve início com solicitação do Recorrente de providências por parte da CVM com relação aos prejuízos que ele alega teriam sido causados pela Petrobras aos portadores de obrigações, emitidas por ato unilateral deliberado pela Assembléia Geral de 20.12.55, e posteriormente modificadas por Assembléia Geral, iniciada em dezembro de 1963 e encerrada em janeiro de 1964, em razão de falsas afirmativas referentes a essas obrigações.

A SEP e a PFE esclareceram que os direitos de crédito encontram-se prescritos, vez que os títulos previam em seu verso a data final para integral liquidação.

O Relator destacou que o Recorrente tem por certo que as Obrigações estão vencidas no que toca ao resgate e reconhece as datas estabelecidas para cada série, não remanescendo qualquer dúvida em relação à inexistência de obrigação pecuniária. Assim, a tentativa do Recorrente seria estabelecer sobrevida ao direito de conversão em ações para o que alega que as Obrigações da Petrobras continham três obrigações autônomas que seriam: (i) resgate, até 31.12.80; (ii) juros de 7% ao ano; e (iii) direito de opção pelo recebimento de ações preferenciais nominativas sem direito a voto (sem prazo estipitado).

O Relator observou que o Recorrente tenta reforçar sua tese ao tentar caracterizar a ocorrência de uma condição suspensiva na deliberação de aumento do capital social da Petrobras, na AGE iniciada em dezembro de 1963 e concluída em janeiro de 1964, sobre a integralização das ações preferenciais: "em dinheiro ou através da entrega de obrigações da empresa, desde que a cotação das mesmas em Bolsa tenha, no mínimo, alcançado o valor nominal."

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pelo Relator, decidiu que não cabe à CVM discutir o mérito do que foi apresentado pelo Recorrente, uma vez que sua pretensão, desde o início de seu processo, conforme ficou demonstrado nos autos, já estava prescrita. Dessa forma, foi deliberada a extinção do presente processo.

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