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Decisão do colegiado de 23/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO MSQUARE MULTICARTEIRA FIDC-NP - PROC. RJ2007/9152

Reg. nº 5659/07
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de funcionamento do MSQUARE MULTICARTEIRA FIDC-NP com pedido de dispensa dos seguintes requisitos, com base no art. 9º da Instrução 444/06:
(i) descrição da natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito, disposto no artigo 24, inciso X, "a", da Instrução 356/01;
(ii) descrição dos processos de origem e concessão dos direitos creditórios, conforme descrito no artigo 24, inciso X, "b", da Instrução 356/01; e
(iii) apresentação das informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos da mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, conforme descrito no item 2.6 do Anexo III-A, da Instrução 400/03.
Por todo o exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 338/07, o Colegiado deliberou deferir as dispensas requeridas, desde que: 
  1. seja inserido, no art. 14 do regulamento, dispositivo informando acerca da obrigatoriedade de envio aos membros do comitê de investimento do parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo, previamente à realização de reunião para deliberar qualquer operação prevista no § 1º do referido artigo do regulamento. Logo em seguida, que seja disponibilizado pelo administrador, em seu site e no da CVM, via sistema CVMWeb, o referido parecer de que trata o § 1º, do art. 7º da Instrução 444/06;
  2. seja aperfeiçoada a redação do § 7º do art. 14 do regulamento, de forma a comunicar imediatamente aos cotistas do fundo as deliberações do comitê de investimento;
  3. seja incluído, a cada cessão de direitos creditórios ocorrida, um anexo ao regulamento, contemplando as informações, ora dispensadas, descritas no inciso X, alíneas "a" e "b" do art. 24 da Instrução 356/01, de modo que o investidor que pretenda adquirir cotas do FIDC no mercado secundário obtenha as informações sobre a natureza dos direitos creditórios, bem como seus processos de origem e concessão, em documento único, qual seja, o regulamento do fundo; e
  4. seja excluída, da seção intitulada "política de investimento e informações sobre os direitos creditórios" do Prospecto, a possibilidade de composição da carteira do Fundo por cotas de outros fundos de investimento em direitos creditórios.
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