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Decisão do colegiado de 17/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE - REFORMA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO – PAS Nº 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS

Reg. nº 5392/07
Relator: DEL

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida pela Superintendência Geral – SGE interposto pela Hedging-Grifo CV S.A., na qualidade de administradora do HG Beta 14 FIA, acionista minoritário da M&G Poliéster S/A.

A Requerente solicitou a reconsideração das conclusões apresentadas pela Comissão responsável pela condução do IA 26/05, instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por M&G Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da M&G Poliéster, e a sociedade estrangeira M&G Polimeri Itália SpA, afiliada da M&G International S.A., acionista controladora da M&G Poliéster.

A Requerente argumentou que teria havido contradição no Relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, que teria admitido que os contratos de mútuos foram adquiridos a valor de face, sem deságio, com aplicação de taxas de juros que refletiam a oportunidade e o desconto atinente ao risco de inadimplência do negócio, que no caso presente seria nulo, mas, no entanto, imputou-se como base de comparação taxas de juros usuais de mercado.

Diante da manifestação da Requerente, a SGE reiterou seu entendimento de que não haveria previsão legal ou regulamentar de uma reconsideração da espécie da requerida, e, ainda, que o pedido em tela estaria consubstanciado, simplesmente, em questionamentos do acionista minoritário, sem trazer qualquer elemento novo suficiente para ensejar novas apurações no caso. Foi destacado, ainda, que não competiria à SGE, nos termos da Deliberação 457/02, determinar à Comissão de Inquérito a revisão de seus trabalhos, seja por eventual omissão ou contradição em seu Relatório. Finalmente, a SGE destacou, mais uma vez, que as conclusões expostas pela Comissão de Inquérito foram tomadas depois de devida apuração dos fatos e que o caso em tela tratar-se-ia de situação diversa daquela em que há o surgimento de fatos novos ou supervenientes, a ensejar novas apurações.

Para o Relator, está-se diante de um processo administrativo sancionador válido, que culminou em Termo de Compromisso celebrado pelas partes, já considerado cumprido pelo Colegiado, o que encerra o processo administrativo, e, portanto, o acolhimento do recurso interposto prejudicaria a segurança jurídica dos julgados.

Por todo o exposto pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de reconsideração.

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