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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA - CENTENNIAL ASSET PARTICIPAÇÕES LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2007/7345

Reg. nº 5597/07
Relator: DEL

Trata-se de pedido de Centennial Asset Participações Logística S/A de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.09.07 que determinou a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da companhia. A Recorrente solicitou, também, que lhe fosse concedido o direito de sustentação oral, bem como a presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, com o intuito de esclarecer eventuais questões levantadas pelo Colegiado.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou o entendimento de que, em função do nível de evolução da reorganização societária em desenvolvimento, da complexidade da operação global do "grupo MMX", da complexidade específica da operação de cada uma das empresas e da complexidade característica do negócio de mineração, fosse mantida a exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômica.

A Recorrente, no entanto, repisa a tese de que seria dispensável a apresentação do estudo de viabilidade nos casos de companhias que não estivessem formulando pedido simultâneo de distribuição de valores mobiliários, tendo citado precedente em que houve decisão favorável do Colegiado às companhias em situação pré-operacional, em reunião realizada em 05.06.07. Assim, a Recorrente entende que, por analogia, desfrutaria do mesmo direito assegurado àquelas companhias.

Preliminarmente, o Relator votou pela desnecessidade de que a Recorrente proceda a sustentação oral, bem como da presença de seus advogados durante o julgamento do recurso, por falta de previsão legal e à luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento a sua ampla manifestação, inclusive por intermédio de entrega de memorial. O legislador, ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo Colegiado, o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante artigo 9º, § 5º, da Lei nº 6.385/76, o que não é o caso ora em comento.

O Relator observou que a empresa Centennial decorre de cisão parcial da MMX Mineração e Metálicos S/A, companhia aberta, e que seus projetos e atividades já foram divulgados por ocasião da oferta pública da MMX encerrada em 24.08.06. Ademais, a Recorrente possui diminuto quadro acionário e não pretende, em curto prazo, realizar captação de recursos junto ao público em geral.

Assim, entende o Relator que a exigência formulada pela SEP revela-se desproporcional ao bem jurídico a ser tutelado, mormente a poupança popular.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a decisão do Colegiado de 04.09.07 seja reformada no sentido de que, quando da análise do registro inicial de companhia aberta da empresa Centennial Asset Participações Logística S/A, não seja exigida a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira. Quando a Recorrente vier a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de exigir-se a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, à luz do artigo 32 da Instrução 400/03.

Por fim, o Colegiado orientou a SEP para que, nos casos da mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, art. 7º da Instrução 202/93. Foi determinado, ainda, que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, no âmbito da revisão da Instrução 202/93, ora em exame, leve em consideração esta decisão.

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