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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – M&G POLIÉSTER S.A. – PROC. RJ2007/8844

Reg. nº 5560/07
Relator: DSW

O Colegiado, em reunião de 23.07.07, acompanhando manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, indeferiu o pedido de Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., na qualidade de representante de diversos fundos de investimento detentores de participações minoritárias em M&G Poliéster S.A., de interrupção do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária que iria realizar-se em 25.05.07, e que deliberaria, entre outras matérias, sobre a incorporação de ações da M&G Polímeros pela M&G Poliéster. O Colegiado não vislumbrou nas propostas da Assembléia alguma irregularidade comprovada de plano, passível de ser declarada pelo procedimento de que trata o art. 124, § 5º, II da Lei 6.404/76.

A Requerente solicitou reconsideração desta decisão, não obstante a Assembléia já ter ocorrido, para que a CVM se manifeste novamente sobre a legalidade das propostas e sobre outros pontos suscitados em sua reclamação, como a declaração de impedimento de voto do acionista controlador e a diferenciação entre os institutos previstos nos art. 124, § 5º, II; 115, § 1º e 117 da Lei 6.404/76.

Inicialmente, o Relator observou que não parece haver na decisão do Colegiado qualquer erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na verdade, a maior parte do pedido de reconsideração é utilizada apenas para renovar o inconformismo da Requerente com decisões anteriores da CVM, que em alguns casos alcança até questões já discutidas em outros processos. No entanto, o Relator analisou a maioria das alegações da Requerente, tecendo algumas considerações sobre alguns aspectos do caso.

O único item que, no entendimento do Relator, permite o acolhimento do presente pedido de reconsideração é a dúvida que a CVM teria ensejado ao misturar a análise do benefício particular com a análise de ilegalidades na proposta da Assembléia e de outras condutas potencialmente abusivas praticadas pelo acionista controlador.

Para o Relator, a Requerente tem razão ao alegar que o pedido de reconhecimento de impedimento de voto do acionista controlador por benefício particular não se confunde com o pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação da Assembléia, em decorrência de irregularidades nas propostas da ordem do dia.

A SEP reconheceu esta diferença e por isso processou o pedido relativo ao benefício particular em autos apartados, coerentemente deixando de se manifestar sobre o tema no bojo do presente processo. O Colegiado, por outro lado, já afirmou que a análise do benefício particular não poderia ser feita sem informações adicionais.

Tendo em vista que este processo versa sobre pedido de interrupção de assembléia, e levando em conta ainda que a SEP tem sob análise um processo específico sobre a existência de impedimento de voto do Grupo Mossi & Ghisolfi na Assembléia, considerou o Relator que deve ser retificada a parte da decisão do Colegiado que fez referência ao benefício particular do acionista controlador, devendo o Colegiado se abster de apreciar a matéria neste momento para não se sobrepor à análise da SEP.

Diante do exposto, foi mantida a decisão proferida em 23.07.07, tendo sido esclarecido, contudo, que o Colegiado ainda não se pronunciou sobre a existência de benefício particular e conseqüente impedimento de voto relativa ao acionista controlador, Mossi & Ghisolfi International SpA. O Diretor Marcos Pinto apresentou declaração de voto esclarecendo que o Colegiado não se manifestará sobre conflito de interesses ou impedimento de voto em pedido de interrupção do curso do prazo de AGE/AGO, mas nada impede a CVM de analisar a questão por outras vias procedimentais. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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