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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.303/01 - SEB - SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO - PROC. RJ2007/10682

Reg. nº 5624/07
Relator: SEP/GEA-2 (PEDIDO DE VISTA DDS)

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado, em razão de exigência que havia feito à SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., no âmbito de processo de análise de atualização de registro de companhia aberta, para fins de registro de oferta pública de distribuição de certificados de depósitos de ações (Units).

O processo diz respeito à atualização de registro de uma companhia aberta de "prateleira", vendida aos acionistas da SEB Participações S.A., controlada da companhia.

A exigência feita pela SEP acerca de esclarecimentos sobre a composição do capital social da companhia foi formulada pelo entendimento (inicial) da área de que as companhias abertas na data de promulgação da Lei 10.303/01 deveriam manter a distribuição de capital que já possuíssem a época da mudança do artigo 15 da Lei 6404/76, adaptada, portanto, aos termos do referido artigo 8º da Lei 10.303/01, sem possibilidade de aumento na proporção de ações preferenciais.

Em resposta a tal exigência, a companhia argumentou que cumpriu com a orientação contida no voto do então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos, aprovado pelo Colegiado em reunião de 26.04.02.

A SEP, diante desse argumento, reformulou sua decisão, pois percebeu que o voto do Diretor não traz óbices às alterações efetuadas na composição do capital social da companhia, ao contrário da interpretação inicial que levou a área a formular aquela exigência. Assim, entende a SEP que não vê desatendimento, por parte da companhia, à orientação vigente. E ainda que a interpretação proposta pelo Diretor Luiz Antonio, e referendada pelo Colegiado da CVM naquela ocasião, vem ao encontro da evolução das discussões mantidas no Congresso Nacional, quando do processo de reforma da Lei das S.A., e que parecem ter superado a interpretação de impossibilidade, pelas companhias já abertas, de aumentarem a proporção existente de ações preferenciais em relação ao capital total, se acima do limite novo.

Assim, a SEP submeteu a questão ao Colegiado, através do Memo/SEP/GEA-2/168/07, com vistas a obter sua manifestação sobre a interpretação da regra aplicada às companhias já abertas antes da vigência da Lei 10.303/01.

O Diretor Durval Soledade, que havia pedido vista do processo em reunião de 02.10.07, ressaltou que o caput do artigo 5º do estatuto original, que disciplinava o capital social, citava somente a existência de ações ordinárias. A estipulação que se referia às ações preferenciais estava em seu § 3º, que autorizava o aumento de capital com a emissão de ações preferenciais. Em conseqüência, para a questão atual, a existência de capital autorizado é fundamental, no entendimento do Relator, pois, em caso contrário, estaria afastada a aplicação do inciso III do art. 8º da Lei 10.303/01. Em seu entendimento, caso não houvesse qualquer referência a ações preferenciais no estatuto da companhia, essa faculdade não se aplicaria, já que, nesse caso, não haveria proporção a ser mantida.

O Diretor Durval Soledade observou que o voto do Diretor Luiz Antonio, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado, concluiu que o inciso III do § 1º do art. 8º da Lei 10.303/01 abarca todas as companhias abertas existentes na data de sua promulgação. Portanto, a decisão então tomada pelo Colegiado foi que às sociedades anônimas que atendem ao citado artigo é permitido que alcancem a relação 1/3 de ordinárias para 2/3 de preferenciais a qualquer tempo - independente da relação que tenham quando da decisão de aumentar capital. Assim, apesar de filosoficamente discordar da possibilidade, o Diretor, para respeitar o mandamento legal, concordou com a decisão anterior e sugeriu que o Colegiado a mantenha. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin.

Dessa forma, o Colegiado respondeu à consulta da SEP deliberando por manter o entendimento expresso no voto do Diretor Luiz Antonio, no Proc. RJ2001/12242, aprovado na reunião do Colegiado de 26.04.02.

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