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Decisão do colegiado de 09/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN – DESIGNAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL NO CONTRATO SOCIAL - ANDRADE GUTIERREZ ANGRA PARTNERS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2005/6541

Reg. nº 5605/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Andrade Gutierrez – Angra Partners Gestão de Informações e Investimentos Ltda. contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de fazer constar do contrato social da Recorrente a designação do Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de investimentos em valores mobiliários, com base no que dispõe a Instrução 306/99, alterada pelas Instruções 364/02, 448/07 e 450/07.

A Recorrente argumentou, basicamente, que a Instrução 306 deveria ser interpretada no contexto das normas que regem as sociedades empresárias que exercem a atividade. Assim, no caso das sociedades limitadas, a norma aplicável seria a Lei nº 10.406/02 – o Código Civil vigente, que aponta que a designação de administradores em uma sociedade limitada poderá se dar, alternativamente, por indicação no contrato social ou por designação em ato separado. A Recorrente alegou, ainda, que o comando da CVM é inaplicável, em sua literalidade, aos administradores de carteiras que sejam constituídos como sociedades anônimas.

O recurso foi apreciado pela PFE que se manifestou favoravelmente à posição da SIN, por entender que inexiste a incompatibilidade sugerida pela Recorrente, tendo esclarecido que enquanto a regra inscrita no Código Civil se destina a disciplinar a forma de designação dos administradores de sociedades limitadas, o comando previsto na Instrução 306/99 cuida da atribuição de responsabilidade ao diretor responsável pela atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

O Relator ressaltou que a Instrução 364, que acrescentou à Instrução 306 o comando contestado, foi editada em 07.05.02, em data posterior, portanto, à edição da Lei 10.406, que se deu em 10.01.02. Assim, para o Relator, deve-se concluir pela intenção inequívoca do órgão regulador de fixar obrigação específica das sociedades limitadas da atividade de administração de recursos. Ao final, o Relator votou pela manutenção da decisão recorrida.

O Diretor Eli Loria discordou do entendimento do Relator, tendo apresentado voto em que concluiu pela reforma da decisão da SIN para que esta aceite, quando do pedido de registro de administrador de carteira – pessoa jurídica, revestida da forma "Sociedade Limitada", ou, como no presente caso, na alteração da forma societária de sociedade por ações já autorizada para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, que o administrador responsável pela administração de carteira de valores mobiliários possa ser designado tanto no contrato social quanto em ato separado. O Diretor Eli Loria entende que tal interpretação é mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontados pelo artigo 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, acompanhar o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso interposto por Andrade Gutierrez Angra Partners Gestão de Investimentos Ltda., ficando mantida a decisão recorrida.

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