CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA- PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR*
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR*

*por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE – COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - PROC. RJ2007/11573

Reg. nº 5612/07
Trata-se de recurso interposto por acionistas titulares de ações preferenciais da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. ("RPI"), Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A. ("DPPI") e Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga ("CBPI") contra entendimento manifestado pela Superintendência de Registros no MEMO/SRE/GER-1/N° 291/207, em especial no que se refere ao laudo de avaliação das companhias. Os Recorrentes solicitam que a CVM:
  1. com relação às OPA de RPI e DPPI, determine a revisão do laudo de forma que seja incluído valor revisado de CBPI ou, alternativamente, que seja informado que não houve por parte da CVM revisão de tal ponto;
  2. com relação à OPA de CBPI, determine que o avaliador corrija erros técnicos constantes do laudo, alegados no recurso e, em seguida, determine a revisão do laudo de forma a que conste a correta referência de valor aplicável às companhias, ou, alternativamente, que seja incluída menção expressa ao fato de que tais questões não foram revisadas pela CVM; e
  3. com relação a todas as OPA, que seja retirada do laudo menção à avaliação de Ultrapar ou, alternativamente, que seja inserida declaração no sentido de que o registro da OPA não representa qualquer entendimento da CVM relacionado ao resultado da avaliação de Ultrapar.
A SRE manifestou-se sobre o recurso através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 303/2007, posteriormente complementado pelo MEMO/SRE/GER-1/Nº 308/2007, elaborado para contemplar análise de esclarecimentos enviados pelo avaliador.
Em tais memorandos a SRE mantém seu entendimento, objeto do recurso, sob o fundamento de que (i) os Recorrentes não seriam partes legítimas para interpor recurso, uma vez que não são detentores de ações objeto das OPA; e (ii) em relação à avaliação da rede AM/PM e CBPI, os aspectos apontados pelos Recorrentes não corresponderiam a erros técnicos propriamente, dada a ausência de critério objetivo para sua caracterização.
Contudo, a SRE entendeu conveniente que seja determinado, além de ajustes finais em documentos que instruem a OPA (não relacionados ao presente recurso), elencados no MEMO/SRE/GER-1/Nº 308/2007, a inclusão, (i) no edital da OPA, de informação de que o laudo de avaliação da Ultrapar não foi objeto de análise por parte da CVM; e (ii) no laudo de avaliação, dos esclarecimentos prestados pelo avaliador para justificar a precificação da AM/PM, bem como dos gráficos e seus esclarecimentos, conforme manifestação por ele apresentada.
O Diretor Marcos Barbosa Pinto apresentou voto e, após analisar as diferentes funções entre os laudos elaborados para fins de OPA e daqueles elaborados para fins de incorporação, a ilegitimidade dos Recorrentes em requerer alterações no laudo a ser utilizado na OPA e o nível de informações atingido para fins da OPA em análise, conclui pelo não provimento do recurso. O Diretor entendeu ainda que (i) devesse constar do edital da OPA a informação de que, para fins de registro da oferta, a análise da CVM não cobriu a avaliação de Ultrapar; (ii) o laudo de avaliação seja complementado pelos esclarecimentos prestados para justificar a avaliação em relação à rede AM/PM e CBPI Os demais membros do Colegiado acompanharam referido voto.
Voltar ao topo