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Decisão do colegiado de 02/10/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO COMO CONSULTORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PAULA REGINA DEPIERI - PROC. RJ2007/4747

Reg. nº 5590/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto por Paula Regina Depieri contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como consultora de valores mobiliários.

Segundo a SIN, as atividades exercidas pela Recorrente na área financeira da Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A e na Ventura Holding S/A não são suficientes para comprovar a experiência exigida pela legislação. A SIN apoiou sua decisão em casos previamente decididos pelo Colegiado, relacionados tanto à consultoria de valores mobiliários (Proc. RJ2005/0131, julgado em 08.03.05), quanto à administração de carteira de terceiros (Proc. RJ2006/9864, julgado em 10.07.07).

O Relator ressaltou que a Recorrente solicitou seu registro como consultora de valores mobiliários e não como administradora de carteira. A Instrução 43/85, que disciplina a consultoria de valores mobiliários, exige que o candidato comprove apenas sua experiência em atuação no mercado de capitais. Já a Instrução 306/99 requer não só experiência, mas também que essa experiência evidencie a aptidão do candidato para administração de recursos de terceiros, o que envolve responsabilidades e riscos muito maiores do que a simples consultoria de investimentos. Assim, entende o Relator que a Instrução 306/99 não pode ser aplicada ao caso em exame, nem mesmo por analogia.

Ultrapassada essa questão preliminar, o Relator passou a analisar se a Recorrente atenderia ou não ao requisito de experiência profissional previsto no inciso II da Instrução 43/85, ou seja, se a Requerente possui "comprovada experiência de atuação no mercado de valores mobiliários". Lembrou o Relator que a Lei nº 10.303/01 alargou bastante o rol de valores mobiliários, passando a incluir também os fundos de investimento e grande parte dos derivativos. Assim, como a Recorrente atuou na área financeira de grandes empresas por quase vinte anos, ela certamente tem, no entendimento do Relator, experiência de atuação com esses e outros valores mobiliários.

O Relator chamou ainda a atenção para ao fato de que a Recorrente é analista de investimentos desde 2004, sendo credenciada pela Associação de Analistas Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais – APIMEC e registrada pela CVM.

Devido às especificidades do caso concreto, entende o Relator que o precedente anterior citado pela área técnica poderia ser alterado, por três razões: (i) a existência de um número restrito de precedentes; (ii) a mudança de rumo não gerará insegurança jurídica, pois não atinge negócios em andamento ou situações fáticas consolidadas; e (iii) a mudança é mais benigna para os jurisdicionados da CVM.

Por todos os argumentos apresentados pelo Relator, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto por Paula Regina Depieri.

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