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Decisão do colegiado de 25/09/2007

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SIN - PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO BANCO ITAÚ S.A. COM RELAÇÃO ÀS APLICAÇÕES EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - OSAMI KATO - PROC. SP2005/0003

Reg. nº 5578/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Osami Sato contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Procuradoria Federal Especializada – PFE em razão de reclamação contra a interrrupção, por parte do Banco Itaú S.A., do acolhimento de suas aplicações financeiras em fundos de investimento em ações.

O Reclamante alegou que teria sido irregularmente impedido de realizar novas aplicações, em razão de investimentos que teria realizado, caracterizados por diversos pedidos de aplicação e resgate concomitantes em fundos de investimentos que adotavam o mecanismo de uso da cota D+0 para as aplicações e D+1 para os resgates.

O Banco Itaú alegou que o investidor obtinha lucro com as operações de aplicações e resgates simultâneos, em prejuízo dos Fundos, e que realizava verdadeira operação de "day-trade" com as cotas dos fundos, causando prejuízos aos cotistas que nele permaneciam, uma vez que estes deveriam arcar com os prejuízos decorrentes das operações do Reclamante.

As áreas técnicas ressaltaram que o administrador do fundo agiu no melhor interesse dos demais cotistas do fundo, já que a prática adotada pelo Reclamante visava tão-somente obter lucros em prejuízo dos Fundos e cotistas. Assim, para as áreas técnicas, o administrador dos fundos não descumpriu as normas vigentes e atuou de forma a resguardar o interesse dos demais cotistas.

Para o Relator, não restaram dúvidas nem contradições em relação às estratégias de aplicações e resgates postas em prática pelo Reclamante, tendo o mesmo atuado dentro do regulamento do fundo, no que toca às regras de aplicação e resgate.

Por outro lado, entende o Relator que o Banco, enquanto administrador dos fundos, atuou dentro dos respectivos regulamentos que, objetivamente, contêm previsão para a recusa da proposta de investimento.

Assim, o Relator observou que o retorno adicional pretendido e muitas vezes realizado pelo Reclamante acarretaria, como acarretou, prejuízos aos demais cotistas, tornando até mesmo necessária a recusa da proposta de investimento pelo administrador dos fundos. Por fim, concluiu que não seria de competência da CVM apreciar o rompimento do contrato de conta corrente entre o Banco e o Reclamante.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado ratificou as posições manifestadas pelas áreas técnicas, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Osami Sato.

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