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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 25.09.2007

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE CVM E RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROC. RJ2007/11135

Reg. nº 5618/07
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio que tem por objeto estabelecer a forma de cooperação entre a CVM e a RIOPREVIDÊNCIA para o intercâmbio de tecnologias e conhecimentos no sentido da implementação de instrumentos que possibilitem uma maior transparência e facilidade de acesso por parte dos cidadãos interessados em obter informações dos convenentes. Foi determinada, somente, a inclusão na cláusula segunda, parágrafo primeiro, a informação de que o convênio é para exclusivo uso da RIO PREVIDÊNCIA, que não poderá ceder, sob qualquer forma, a utilização ora autorizada.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS HISTÓRICAS DA EMISSORA E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE DA SEB - SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. - PROC.RJ2007/10392

Reg. nº 5620/07
Relator: SRE/GER-2

A SEB – Sistema Educacional Brasileiro S.A., o Sr. Chaim Zaher e a Sra. Adriana Baptiston Cefali Zaher e, na qualidade de Instituição Líder, o Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações ordinárias e preferenciais ("Units") de emissão da Companhia, requereram a dispensa dos seguintes requisitos de registro: (i) inclusão e discussão nos prospectos das informações financeiras históricas da Companhia; e (ii) elaboração e apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pela área técnica e, ainda, os precedentes assinalados, consubstanciados no Memo/SRE/GER-2/297/07, deliberou conceder as dispensas requeridas desde que, como forma de evitar prejuízo informacional ao investidor, haja a inserção, já no prospecto preliminar, em seção específica, dos seguintes pontos: (a) detalhamento das informações que serviram de fundamento ao pedido de dispensa; (b) detalhamento das razões que levam a companhia a apresentar no prospecto as demonstrações financeiras da companhia operacional, ao invés da emissora; (c) indicação, com destaque, do link completo de acesso às DF da companhia emissora, relativas aos três últimos exercícios sociais, no sistema IPE da página da CVM na internet; (d) histórico detalhado da estruturação da operação, em especial no que concerne à aquisição da companhia emissora, o que a motivou e qual o preço pago por essa companhia; e (e) inclusão de uma análise detalhada dos custos e benefícios da nova estrutura.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO E DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DO RECOVERY DO BRASIL FIDC NP MULTISETORIAL - PROC. RJ2007/7144

Reg. nº 5619/07
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da BEM DTVM Ltda. do registro de funcionamento do Recovery do Brasil FIDC Não-Padronizado Multisetorial, com dispensa do registro de oferta pública das cotas de sua emissão.

Foi solicitada, ainda, a dispensa dos seguintes requisitos do registro da oferta e do funcionamento do fundo: (i) elaboração de prospecto; (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento da oferta; (iii) contratação de agência classificadora de risco e apresentação do respectivo relatório de rating; e (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos, e descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios, inclusive inadimplentes.

Por todos os argumentos apresentados pela área técnica, através do Memo/SRE/GER-1/300/07, o Colegiado deliberou por não conceder a dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Recovery do Brasil FIDC NP Multisetorial, devendo o Administrador requerer o registro da oferta pública, com o referido comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização. Por fim, caso o Administrador requeira o registro, o Colegiado deliberou desde já pela concessão das dispensas de requisitos requeridas, desde que tais documentos ora dispensados sejam apresentados, em caso de pedido de registro de negociação de cotas, e que os anúncios de início e de encerramento sejam disponibilizados, ao menos, no site da CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TOV CCTVM – PROC. SP2007/0168

Reg. nº 5622/07

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 17.09.07 em que foi analisada reclamação apresentada pela TOV CCTVM, relativamente à assembléia geral extraordinária a ser realizada pela BM&F em 20.09.07.

Tendo em vista não existirem fatos novos ou a demonstração da existência de erro, omissão ou contradição na decisão acima referida que justificasse o acolhimento do pedido de reconsideração, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada em reunião de 17.09.07.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS - BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2007/9227

Reg. nº 5580/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso contra o cancelamento automático do 2º Programa de Distribuição Pública de Debêntures da Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil S.A. determinado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE

O Relator lembrou que o programa de distribuição será cancelado automaticamente caso o prospecto e demais informações relacionadas ao programa de distribuição não sejam atualizadas na data da apresentação das demonstrações financeiras anuais.

A Recorrente apresentou suas demonstrações financeiras em 23.03.07, porém não providenciou a atualização do prospecto nem manifestou interesse na continuidade do programa durante os cento e onze dias decorridos até a data da expedição do ofício de cancelamento, no dia 12 de julho p.p.

Considerando a objetividade da norma e o claro descumprimento do prazo estabelecido, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, deliberando pelo indeferimento do recurso apresentado por Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil S.A..

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SIN - PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO BANCO ITAÚ S.A. COM RELAÇÃO ÀS APLICAÇÕES EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - OSAMI KATO - PROC. SP2005/0003

Reg. nº 5578/07
Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Osami Sato contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e da Procuradoria Federal Especializada – PFE em razão de reclamação contra a interrrupção, por parte do Banco Itaú S.A., do acolhimento de suas aplicações financeiras em fundos de investimento em ações.

O Reclamante alegou que teria sido irregularmente impedido de realizar novas aplicações, em razão de investimentos que teria realizado, caracterizados por diversos pedidos de aplicação e resgate concomitantes em fundos de investimentos que adotavam o mecanismo de uso da cota D+0 para as aplicações e D+1 para os resgates.

O Banco Itaú alegou que o investidor obtinha lucro com as operações de aplicações e resgates simultâneos, em prejuízo dos Fundos, e que realizava verdadeira operação de "day-trade" com as cotas dos fundos, causando prejuízos aos cotistas que nele permaneciam, uma vez que estes deveriam arcar com os prejuízos decorrentes das operações do Reclamante.

As áreas técnicas ressaltaram que o administrador do fundo agiu no melhor interesse dos demais cotistas do fundo, já que a prática adotada pelo Reclamante visava tão-somente obter lucros em prejuízo dos Fundos e cotistas. Assim, para as áreas técnicas, o administrador dos fundos não descumpriu as normas vigentes e atuou de forma a resguardar o interesse dos demais cotistas.

Para o Relator, não restaram dúvidas nem contradições em relação às estratégias de aplicações e resgates postas em prática pelo Reclamante, tendo o mesmo atuado dentro do regulamento do fundo, no que toca às regras de aplicação e resgate.

Por outro lado, entende o Relator que o Banco, enquanto administrador dos fundos, atuou dentro dos respectivos regulamentos que, objetivamente, contêm previsão para a recusa da proposta de investimento.

Assim, o Relator observou que o retorno adicional pretendido e muitas vezes realizado pelo Reclamante acarretaria, como acarretou, prejuízos aos demais cotistas, tornando até mesmo necessária a recusa da proposta de investimento pelo administrador dos fundos. Por fim, concluiu que não seria de competência da CVM apreciar o rompimento do contrato de conta corrente entre o Banco e o Reclamante.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado ratificou as posições manifestadas pelas áreas técnicas, tendo sido negado provimento ao recurso interposto por Osami Sato.

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