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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – NÉLIO PESTANA DA CORTE E ILHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME / RURAL CTVM S.A. – PROC. RJ2005/2502 

Reg. nº 5456/07
Relator: DDS

O processo trata de recursos contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa que julgou improcedentes as reclamações formuladas por Nélio Pestana da Corte e Ilha Comércio de Confecções Ltda. contra a Rural Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.

Ao analisar os recursos impetrados pelos Reclamantes e também pela Reclamada, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu pela manutenção da decisão da Bovespa, uma vez que:

(i) não restou comprovado que os reclamantes deram ordem para encerramento das posições, o que evitaria o exercício das opções; e

(ii) mesmo sem a formalização do contrato, já haviam sido realizadas outras operações nos mercados de opções e a termo antes das operações questionadas.

O Relator esclareceu que, embora tenha sido pleiteado o ressarcimento de prejuízos levando em conta todos os negócios realizados por intermédio da Corretora Rural, na verdade as reclamações devem limitar-se às operações efetuadas com opções a descoberto da Telemar da série TNLPK38 nos pregões de 12 e 16.11.04 e que efetivamente deram ensejo ao questionamento.

Após expor os argumentos apresentados, o Relator ressaltou que, diante dos fatos, embora concorde com a decisão da Bovespa de que os prejuízos com o lançamento das opções a descoberto decorreram das condições do mercado - uma vez que a expectativa de queda não se confirmou - e que as opções foram lançadas (por sugestão da Reclamada) com a concordância dos Reclamantes, entende que a corretora ao permitir o exercício da quase totalidade das opções e gerar com isso um custo maior para os Reclamantes, não agiu na defesa dos interesses daqueles clientes como seria de se esperar, devendo ser responsabilizada por esse prejuízo.

A Presidente e o Diretor Eli Loria, no entanto, manifestaram sua concordância com a posição da SMI pela manutenção da decisão da Bovespa em relação ao Sr. Nélio Pestana da Corte, ou seja, pela improcedência da reclamação por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690 e, em relação à Ilha Comércio de Confecções Ltda., pelo provimento parcial da reclamação, quanto à compra indevida da quantidade excedente de 6.000 opções da série TNLPK38, por ter sido neste caso caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2690.

O Diretor Marcos Barbosa Pinto ponderou, no entanto, que a versão dos fatos apresentada pela Reclamada é inverossímil, sobretudo diante do extrato de ligações do Reclamante, que indica um contato entre as partes logo às 11h do dia 16. Esse contato contradiz a afirmação da corretora de que só havia conseguido contactar o Reclamante após as 13h. Na opinião do Diretor, o mais provável é que a Reclamada tenha deixado de cumprir a autorização dada pelo cliente no final do dia 12 ou no início do dia 16, o que caracteriza inexecução de ordem, hipótese de ressarcimento expressamente prevista no art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencidos a Presidente e o Diretor Eli Loria, pela procedência das reclamações e a conseqüente responsabilidade do fundo de garantia pelo ressarcimento dos prejuízos causados, referentes às operações realizadas no mercado à vista por conta do exercício das opções, bem como de todas as despesas incorridas. Decidiu também o Colegiado, neste caso por unanimidade, pela improcedência em relação ao lançamento a descoberto e recompra das opções, exceto em relação à recompra em excesso de 6.000 opções, devendo ser considerado para efeitos do cálculo do preço de recompra a cotação média do dia 16.11.04. Eventual diferença a ser paga aos Reclamantes, deduzidos os valores já devolvidos, deve ser atualizada pelo IPCA acrescido de juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento.

Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado deliberou, conforme sugerido pelo Relator, que a área técnica analise a possibilidade de instaurar processo administrativo sancionador com a finalidade de apurar a responsabilidade da Rural Corretora, notadamente quanto ao descumprimento do art.12 da Instrução 14/80.

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