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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – EXPERIÊNCIA COMO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS EMERGENTES E DE PARTICIPAÇÕES - JONAS DE MIRANDA GOMES – PROC. RJ2007/3061 

Reg. nº 5585/07
Relator: DEL

Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN acerca do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários – pessoa natural.

O Requerente afirma ter experiência com o mercado advinda das atividades que exerceu na Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses), como Diretor, nas duas primeiras, e como "Analista Consultor de Investimentos Senior buy side", na última.

No entanto, a SIN entendeu que o Requerente apenas havia exercido funções compatíveis como o artigo 4º, inciso II, da Instrução 306/99 pelo período de 08 meses, no que respeita ao tempo em que trabalhou na Opportunity Lógica, tendo ponderado que não se considera como atividade afeta ao mercado de valores mobiliários aquela do investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação. E era exatamente esta a atividade exercida pelas empresas Opportunity Gama Participações e Megapart.

A SIN entende que a experiência do candidato seria suficiente para que o mesmo fosse administrador de Fundos de Empresas Emergentes e de Fundos de Participação. No entanto, essa experiência não é habitualmente considerada para o credenciamento de administrador de recursos de terceiros. A dúvida da área consiste em que o credenciamento para administrador de carteiras é um credenciamento genérico, não existindo um credenciamento específico para administrador de fundos de empresas de participação e emergentes.

Pela análise da documentação trazida pelo Requerente, e em linha com a SIN, entendeu o Relator que, tendo o Requerente exercido, principalmente, atividade relacionada ao investimento em empresas de capital fechado por empresas de participação, nas empresas Opportunity Gama Participações S/A e Megapart Participações S/A, obteve inegável conhecimento nas áreas de Venture Capital e Private Equity. Na opinião do Relator tal conhecimento está abrangido pela expressão "atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros" do art. 4º, inciso II, letra "b", da Instrução 306/99.

Dessa forma, mesmo tendo em conta a consideração da SIN de que o credenciamento é genérico, não sendo possível fornecer uma autorização específica para a atuação exclusiva na área de Venture Capital ou de Private Equity, entende o Relator que não se pode negar que o Requerente tem certa experiência, exercida em grau de profissionalidade, em atividade ligada à gestão de recursos de terceiros.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator para que a SIN considere o tempo da atividade do Requerente nas empresas Opportunity Gama Participações S/A (35 meses), na Megapart Participações S/A (20 meses) e na Opportunity Lógica Gestão de Recursos Ltda. (8 meses) na análise do pedido do Sr. Jonas de Miranda Gomes para credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. A decisão considerou, ainda, que não se deve ignorar a similaridade existente entre a atividade de análise de investimentos para carteiras que invistam em ações listadas e a análise que se faz para o investimento em empresas não listadas, por meio portanto do tipo de veículo para o qual o Requerente trabalhou por 55 meses.

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