CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – FABIO TOPCZEWSKI – PROC. RJ2007/3406 

Reg. nº 5577/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fábio Topczewski contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ao seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

O Relator ressaltou que a documentação encaminhada pelo Recorrente demonstra sua experiência profissional em gestão de recursos de terceiros advinda dos 2 anos e 7 meses em que trabalhou nos Bancos Matrix e Patrimônio. O Recorrente procurou também demonstrar experiência com prestação de serviços de consultoria para fundo de "private equity", desta vez por meio de sua empresa Top Investimentos e Participações Ltda..

Assim, o Relator entende, ao contrário da SIN, que o Recorrente comprovou ter exercido, de fato, atividades ligadas diretamente à gestão de recursos de terceiros. No entanto, estas atividades não atingiram o prazo mínimo exigido pela norma que é de 3 anos, porque não se pode computar, à primeira vista, como sendo da experiência da pessoa natural, aquilo que foi objeto de prestação de serviços por pessoa jurídica.

O Colegiado, dessa forma, acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de negar ao Sr. Fábio Topczewski a concessão do registro como administrador de carteira de valores mobiliários, ficando mantida a decisão da SIN.

Voltar ao topo