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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2006/0085 – LUIS PAULO FRAGA DE MESQUITA 

Reg. nº 5601/07
Relator: SGE

O presente processo originou-se do Relatório de Acompanhamento de Mercado n° 004/06 da Bovespa, que destaca os negócios dos clientes Luis Paulo Fraga de Mesquita, Fundo de Investimento Multimercado DEB ("FIM DEB") e Venturestar Fundo de Investimento Multimercado ("Venturestar FIM"), no período compreendido entre 10.02.06 e 15.03.06.

O Sr. Luis Paulo Fraga de Mesquita encaminhou, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Após negociações junto ao Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a ressarcir, aos investidores que teriam sido prejudicados em decorrência da conduta considerada irregular, o montante de R$ 103.386,00, corrigidos pela taxa Selic até a data de seu pagamento, a ser realizado no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Adicionalmente, o proponente compromete-se a pagar à CVM o equivalente a 20% do valor (atualizado) da indenização acima referida, a ser pago no prazo de dez dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Comitê, ao expor sua proposta para o pagamento da indenização aos cotistas do FIM DEB e do Venturestar FIM, observou que, dentre a relação de cotistas do Venturestar FIM fornecida pelo administrador do fundo, consta pessoa jurídica que possui como responsável e sócio cotista o próprio proponente, o que, no entender do Comitê, consiste em justo motivo para sua exclusão como destinatário da indenização em tela. O Colegiado, no entanto, entendeu que não haveria base legal para que o proponente fosse retirado do rateio do montante que virá a ser pago aos cotistas, já que a pessoa jurídica também foi prejudicada pelas operações consideradas irregulares.

Dessa forma, com exceção do ponto levantado acima, o Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, e deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Luis Paulo Fraga de Mesquita. O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e ainda designou: (i) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à indenização aos fundos; e (ii) a Superintendência Administrativo-Financeira como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária relativa à CVM.

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