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Decisão do colegiado de 18/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 10/2005 – TELMA E TELPE 

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S/A (atual denominação de Exata S/A CTVM) e Antônio Carlos Reissmann, no âmbito do PAS 10/05.

O presente inquérito administrativo foi instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000.

Em reunião realizada em 07.08.07, o Colegiado solicitou ao Comitê que reavaliasse a hipótese de negociação da proposta então apresentada por Antônio Carlos Reissmann, por entender que não representava uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, especialmente ao considerar a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas. O Colegiado destacou que a proposta carecia de ser aperfeiçoada, de sorte a conter obrigação adicional a ser suportada pelo Sr. Antônio Carlos Reissmann, consistente no pagamento à CVM de montante equivalente a 20% do valor (devidamente atualizado) da indenização a ser paga aos investidores prejudicados.

Em vista disso, Exata 123 Participações S.A (atual denominação de Exata S.A. CTVM) e Antônio Carlos Reissmann apresentaram a seguinte proposta:

- Antônio Carlos Reissmann e Exata 123 Participações S.A. (em liquidação) se obrigam, em conjunto, a pagar à CVM, na proporção de 50% para cada um, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, a importância de R$ 45.000,00.

- Antônio Carlos Reissmann compromete-se, ainda, a pagar: (i) ao Banco Opportunity S.A., na qualidade de administrador do fundo de investimento Opportunity Lógica 11 FIA, sucessor por incorporação do fundo de investimento Opportunity I FIA, ocorrida em 26 de outubro de 2006, para que seja repassada aos cotistas do Opportunity I FIA, na proporção das cotas detidas por cada um na data da sua incorporação, a importância de R$ 36.256,74, (ii) ao ABN Amro Bank N.V., a importância de R$ 115.318,26, sendo estes os investidores que teriam sido prejudicados com as operações investigadas neste processo, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, totalizando a importância de R$ 151.575,00, que será atualizada monetariamente pela variação do IGP-M a partir da data de realização das operações investigadas no PAS nº 10/05 até o seu efetivo pagamento, que deverá ser efetuado no prazo de dez dias a contar da data da publicação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, e subseqüentemente comprovado à CVM; (iii) à CVM, como condição de aceitação do Termo de Compromisso, o montante equivalente a 20% do valor da indenização a ser paga ao Banco Opportunity S.A. e ao ABN Amro Bank N.V..

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Exata 123 Participações S.A e Antônio Carlos Reissmann, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Fiscalização Externa foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes em relação à obrigação de indenização aos investidores prejudicados e a Superintendência Administrativo-Financeira foi designada como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

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