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Decisão do colegiado de 17/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECLAMAÇÃO DA TOV A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS – PROC. SP2007/0168

Relator: SMI

Trata-se de reclamação apresentada pela TOV CCTVM, relativamente à assembléia geral extraordinária a ser realizada pela BM&F em 20.09.2007, solicitando à CVM, nos termos do §5º, art. 124, da Lei 6.404/76, que: (i) fixe prazo de 30 (trinta) dias para publicação da primeira convocação e disponibilização, aos sócios efetivos, dos documentos relativos à matéria a ser deliberada; (ii) determine à administração da BM&F que forneça listagem atualizada dos detentores dos títulos de sócio efetivo; (iii) determine à BM&F que explique a todos os sócios efetivos o processo de desmutualização; e (iv) determine à BM&F que esclareça e anuncie a existência de um passivo patrimonial, ou que elimine o mencionado passivo antes da aprovação do processo de desmutualização.

O Diretor Eli Loria entendeu, com base no art. 68, I e II, da Resolução CMN 2.690/00, art. 1º, inc. V e art. 18, inc. I, "c" e "f" da Lei 6.385/76, e em face da inegável complexidade da matéria, dos impactos das mudanças no funcionamento da bolsa e na composição de seu quadro de associados, que a CVM deveria recomendar o adiamento da assembléia por um prazo razoável, para que os sócios efetivos possam analisar a decisão a ser tomada com mais cautela. Adicionalmente, em face da importância da matéria a ser discutida na assembléia geral, da representatividade dos sócios efetivos nessa discussão e dos impactos dessa deliberação em seu patrimônio, entendeu que deveriam ser fornecidos à TOV a lista completa dos sócios efetivos, acompanhados de seus dados para contato, com aplicação analógica das regras da Lei 6.404/76.

Todavia, a maioria do Colegiado concluiu que os pedidos da requerente não podem ser acolhidos, já que o art. 124, §5º, da Lei 6.404/76 aplica-se somente às companhias abertas, jamais a associações civis, como a BM&F. Além disso, a maioria do Colegiado da CVM entendeu que, mesmo assumindo a veracidade de todos os fatos narrados na reclamação, não se vislumbra violação às normas vigentes que disciplinam a organização e o funcionamento das bolsas de valores, em especial à Resolução CMN 2.690/00. Logo, não existe justificativa para a intervenção da CVM no caso concreto.

Ao final das discussões, o Colegiado decidiu rejeitar os pedidos da requerente referidos nos itens (i) a (iv) acima, vencido o Diretor Eli Loria no que diz respeito aos itens (i) e (ii).

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