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Decisão do colegiado de 04/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – INDEP AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2007/9361

Reg. nº 5574/07
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por INDEP Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu seu pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica, tendo em vista o não atendimento dos requisitos contidos na Instrução 308/99, notadamente a apresentação de Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) por seu responsável técnico. Subsidiariamente, o Recorrente solicitou a concessão de registro provisório, para que possa continuar a desempenhar suas atividades até o próximo exame.

Conforme ressaltado pelo Relator, foram previstas somente duas exceções a esta exigência: (i) a dispensa definitiva de apresentação do mencionado Certificado no caso dos auditores independentes já registrados na CVM por ocasião da entrada em vigor da norma; e (ii) sua dispensa provisória para os auditores que viessem a se registrar antes da realização do primeiro exame. Para o Relator, no caso concreto, o Recorrente não se enquadra nestas hipóteses, nem permanecem presentes atualmente as premissas que motivaram a CVM a criar estas exceções.

À vista do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pela INDEP Auditores Independentes S/S.

Adicionalmente, foi acatada a sugestão do Relator de que a SNC examine a possibilidade de se criar o instituto da suspensão do registro de auditor independente a pedido do interessado, nos moldes do art. 14 da Instrução 388/03, que disciplina a atividade de analista de valores mobiliários; e do art. 13 da Instrução 434/06, referente à atividade de agente autônomo de investimento.

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