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Decisão do colegiado de 04/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO 2º ITR – CPM BRAXIS S.A. – PROC. RJ2007/10398

Reg. nº 5595/07
Relator: SEP

A CPM Braxis S.A. apresentou, em 13.08.07, pedido de cancelamento do seu registro de companhia aberta, com o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de OPA para cancelamento de seu registro. Ademais, solicitou a dispensa de divulgação de informações periódicas, mais especificamente de seu ITR referente ao 2º trimestre de 2007, cujo prazo expirou em 14.08.07.

A companhia alegou que: (i) a divulgação do referido ITR representaria um ônus desnecessário; (ii) a totalidade dos acionistas já aprovou esta solicitação de dispensa; e (iii) não há prejuízo informacional na não divulgação do ITR, uma vez que não existem ações em circulação.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP salientou que a apresentação do formulário é fundamental para que o registro da companhia configure-se atualizado junto à CVM, e, conforme o artigo 15 da Instrução 202/93, a CVM somente apreciará os demais pleitos (cancelamento do seu registro de companhia aberta, com o reconhecimento da inaplicabilidade da exigência de OPA) a partir do arquivamento do 2º ITR/07 da companhia.

Tendo em vista que a Companhia solicitou a dispensa ainda no período de vigência do ITR anterior, o Colegiado considerou que, se ela for concedida, não ocorrerá a desatualização do registro de companhia e, assim, não haverá infração ao art. 15 da Instrução 202/93. Considerando os motivos e fatos apresentados pela companhia, deliberou, no caso concreto, conceder a dispensa de divulgação das informações periódicas solicitadas pela CPM BRAXIS S.A.

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