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Decisão do colegiado de 04/09/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SP2007/0062

Reg. nº 5564/07
Relator: SOI (PEDIDO DE VISTA DMP)

Trata-se de recurso interposto por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória pelo atraso de 29 dias na resposta ao pedido de informações contido no Ofício/SOI/GOI-2/Nº 275/06, para atendimento a investidora que buscava solucionar questão referente a ações da Petrobrás de sua titularidade.

No que se refere à questão levantada pela Recorrente de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para resposta, entendeu a área técnica que a recusa não resultou de mero arbítrio do administrador, vez que o prazo já se encontrava vencido.

A outra questão suscitada pela Recorrente diz respeito à orientação que teria recebido do gerente da GOI-2, orientação esta que buscou comprovar com a juntada da gravação realizada sem o conhecimento do interlocutor. Para a SOI, o argumento poderia ser considerado, desde que a orientação formulada tivesse induzido o administrado a acreditar que a multa não seria aplicada, ou seria, de alguma forma, no caso concreto, reduzida. A SOI observou que o exame da transcrição, todavia, não autoriza essa interpretação, já que as orientações formuladas pelo GOI-2 em nenhum momento asseguraram ou induziram a acreditar que deixaria de haver a aplicação da multa cominatória.

Feitas essas considerações acerca dos principais argumentos apresentados, a SOI, todavia, sugeriu a anulação da multa, pois o ofício que requereu as informações, e que não foi respondido no tempo requerido, foi dirigido ao Banco Bradesco S.A. – Serviço de Ações Escriturais, e não à Bradesco S.A. CTVM, como deveria ter sido o caso.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e anular o ato que comunicou a aplicação da multa, por manifesta irregularidade formal, com o conseqüente cancelamento de seus efeitos em relação à Recorrente.

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