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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO SOBRE REGULAÇÃO Nº 16 DE 03.09.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DE COMPANHIA ABERTA – PROC. RJ2007/9346

Reg. nº 5588/07
Relator: SGE E SDM

Também presentes: Alexandre Lopes de Almeida (GEA-2) e Jorge Luis da Rocha Andrade (GEA-4)

O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas controladores de companhia aberta.

SOLICITAÇÃO DA ANBID DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DO EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO

A Presidente relatou ter recebido correspondência da ANBID discorrendo sobre pontos levantados pelos administradores de recursos em relação aos aperfeiçoamentos trazidos pelas Instruções 450 e 456.

Dizia a correspondência que, até a publicação da Instrução 450, o preenchimento do extrato de informações do fundo podia ser atualizado até 15 dias depois da data da vigência das alterações. Com o advento da citada Instrução, tal prazo foi reduzido, devendo as informações ser fornecidas na data de início da vigência das alterações deliberadas em assembléia, ou, no caso de adaptação sem assembléia, na data de entrada em vigor das alterações, caso a adaptação tenha ocorrido por ato do administrador.

A ANBID objetou que nesse período de transição tal prazo seria exíguo, tendo solicitado que, nos próximos três meses, o prazo de envio do extrato seja de 10 dias após a entrada em vigor das alterações, e não imediato.

O Colegiado, considerando as alegações apresentadas na correspondência da ANBID, decidiu acatar o pleito nela contido, concedendo prazo de dez dias, contados da entrada em vigor das alterações dos regulamentos/ prospectos, para o envio do documento "Extrato de Informações sobre o Fundo".

O Colegiado ressaltou, no entanto, que a dilação é válida somente para as alterações promovidas até 30 de novembro de 2007, devendo após essa data ser observado o disposto no inciso IV, do art. 71 da Instrução CVM nº 409/04.

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