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Decisão do colegiado de 28/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia. A Duke entende que a eficácia do artigo resta prejudicada, momentaneamente, em virtude da empresa manter a condição de companhia aberta.

A SEP, por seu turno, entende que o art. 19 da Lei n° 6404/76 seria aplicável a todas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima, inclusive às companhias abertas, não havendo disposição legal em sentido contrário, observado o disposto no § 2° do art. 15 da Lei n° 6404/76, bem como uma repartição eqüitativa e proporcional do limite ainda existente entre os acionistas ordinaristas que manifestarem intenção de converter suas ações em preferenciais.

Na reunião de 21.08.07, o Relator apresentou voto pelo deferimento do pleito da companhia, e, em conseqüência, pela reforma da decisão da SEP, por entender que são incompatíveis a condição de companhia aberta com a possibilidade de conversão de ações ordinárias em ações preferenciais.

O Diretor Durval Soledade, que havia solicitado vista do processo na reunião de 21.08.07, apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP. O Diretor Sergio Weguelin também apresentou declaração de voto concordando com o Diretor Durval Soledade.

Após as discussões, o Colegiado entendeu, nos termos do voto do Diretor Durval Soledade e do memorando da SEP, que o art. 19 da Lei nº 6404/76 é aplicável tanto às companhias abertas quanto às companhias fechadas. O Colegiado entendeu ainda que o art. 16 da Lei nº 6404/76 permite que se constituam classes de ações ordinárias conversíveis em preferenciais, porém não obriga que as ações conversíveis formem classes separadas. Não havendo criação de classes separadas, como no caso da Duke, a conversibilidade é admissível também em companhias abertas.

O Colegiado entendeu ainda que o art. 7º do estatuto social da Duke cria um direito para os acionistas, direito que não pode ser obstado imotivadamente pela Diretoria, sob pena de violação dos deveres previstos nos arts. 153 a 157 da Lei nº 6404/76. Segundo entendeu o Colegiado, à Diretoria da Duke cabe, apenas, o poder-dever de fixar a época em que se dará à conversão, sempre à luz do interesse social. Portanto, a recusa imotivada em realizar a conversão, ou em fixar sua data, é ilegal.

Por fim, o Colegiado concluiu que a conversão, quando realizada, deve observar o limite de ações sem direito a voto previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 6404/76. Em vista disso, quando deliberar pela conversão, a companhia deverá adotar procedimento que assegure a igualdade de tratamento entre os acionistas, como o sorteio ou o rateio.

Por todo o exposto, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 21.08.07, deliberou por negar provimento ao recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S.A., ficando mantida a decisão da SEP.

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