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Decisão do colegiado de 28/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3533 – CARLOS EDUARDO MARTINS E SILVA

Reg. nº 5589/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estar, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

Regularmente intimado, o acusado manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática do ato tido como ilícito pela CVM, tendo em vista a inexistência de elementos de prova do exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva após o início do vínculo com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., em 16.12.06.

No que tange à conveniência e oportunidade, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em linha com o que vem decidindo o Colegiado em casos com características semelhantes à do caso em tela.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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