CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 28.08.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3533 – CARLOS EDUARDO MARTINS E SILVA

Reg. nº 5589/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN em face do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estar, para esse fim, registrado junto à CVM, em ofensa aos arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03.

Regularmente intimado, o acusado manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

Para o Comitê, restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a cessação da prática do ato tido como ilícito pela CVM, tendo em vista a inexistência de elementos de prova do exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários por parte do Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva após o início do vínculo com o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S.A., em 16.12.06.

No que tange à conveniência e oportunidade, considera o Comitê que o montante ofertado pelo proponente como obrigação de caráter pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em posição similar à dele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, em linha com o que vem decidindo o Colegiado em casos com características semelhantes à do caso em tela.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada pelo Sr. Carlos Eduardo Martins e Silva, pelos fundamentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1325 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES LTDA.

Reg. nº 5215/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 19.06.07, no âmbito do PAS RJ2006/1325.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.

MINUTA DE INSTRUÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU A SEGUROS DE VIDA COM CLÁUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA - PROC RJ2006-5733

Reg. nº 5230/06
Relator: SGE E SDM

Também presentes: José Carlos Bezerra da Silva (SNC em exercício) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GMA-3)

O Colegiado debateu a minuta de Instrução que regulamenta os fundos de investimento vinculados a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado, com algumas alterações. Foi decidido, ainda, que a Instrução entrará em vigência no prazo de 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MINUTA DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO COM A COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS DE ANGOLA – PROC. RJ2007/4120

Reg. nº 5592/07
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Protocolo de Cooperação entre a CVM e a Comissão do Mercado de Capitais de Angola.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS CONSTITUTIVAS DO PATRIMÔNIO INICIAL DO FIP TERRA VIVA – PROC. RJ2007/9196

Reg. nº 5594/07
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento da DGF Gestão de Fundos Ltda., instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Terra Viva, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução 400/03, da dispensa do registro da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE destacou que as características da presente oferta – público alvo limitado; existência de um comitê de investimentos; subscrição inicial mínima na ordem de R$ 1 milhão; ausência de negociação de cotas em mercado secundário – são comuns no âmbito da constituição de fundos de investimento em participações.

À vista do exposto pela área técnica, o Colegiado deliberou indeferir o pleito, por considerar que o fundo e a distribuição não possuem características significativamente distintas daquelas encontradas nos fundos de investimento em participações e nas distribuições de cotas que têm sido registradas na CVM. O Colegiado deliberou, ainda, ser necessária a participação de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na liderança da oferta pública em tela.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FII TRADE CENTER – PROC. RJ2007/8644

Reg. nº 5593/07
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento do Banco Opportunity S.A., instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Trade Center, no âmbito da oferta pública de distribuição da 3ª emissão de cotas do fundo, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução 400/03, de dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração do Prospecto de distribuição; e (ii) publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs que fosse concedida a dispensa de elaboração de prospecto, levando em conta que: (i) o Opportunity fará reunião com os cotistas, apresentando a destinação de recursos e os fatores de risco relacionados à distribuição de novas cotas; (ii) o perfil dos investidores que são cotistas do fundo, (iii) o fato de as cotas já serem negociadas em mercado de balcão organizado; e (iv) a inexistência de reclamação de cotista, desde que os investidores atestem, no boletim de subscrição, a suficiência das informações prestadas pela instituição administradora.

A área técnica também é favorável à concessão da dispensa de publicação dos Anúncios, tendo em vista que os cotistas, únicos destinatários da oferta, serão devidamente cientificados dos prazos e procedimentos para efetuar a subscrição e integralização das cotas da nova emissão.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-3/253/07, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento e a apresentação que será feita aos cotistas do fundo sejam disponibilizados no site da CVM e do administrador.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S.A. contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia. A Duke entende que a eficácia do artigo resta prejudicada, momentaneamente, em virtude da empresa manter a condição de companhia aberta.

A SEP, por seu turno, entende que o art. 19 da Lei n° 6404/76 seria aplicável a todas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima, inclusive às companhias abertas, não havendo disposição legal em sentido contrário, observado o disposto no § 2° do art. 15 da Lei n° 6404/76, bem como uma repartição eqüitativa e proporcional do limite ainda existente entre os acionistas ordinaristas que manifestarem intenção de converter suas ações em preferenciais.

Na reunião de 21.08.07, o Relator apresentou voto pelo deferimento do pleito da companhia, e, em conseqüência, pela reforma da decisão da SEP, por entender que são incompatíveis a condição de companhia aberta com a possibilidade de conversão de ações ordinárias em ações preferenciais.

O Diretor Durval Soledade, que havia solicitado vista do processo na reunião de 21.08.07, apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP. O Diretor Sergio Weguelin também apresentou declaração de voto concordando com o Diretor Durval Soledade.

Após as discussões, o Colegiado entendeu, nos termos do voto do Diretor Durval Soledade e do memorando da SEP, que o art. 19 da Lei nº 6404/76 é aplicável tanto às companhias abertas quanto às companhias fechadas. O Colegiado entendeu ainda que o art. 16 da Lei nº 6404/76 permite que se constituam classes de ações ordinárias conversíveis em preferenciais, porém não obriga que as ações conversíveis formem classes separadas. Não havendo criação de classes separadas, como no caso da Duke, a conversibilidade é admissível também em companhias abertas.

O Colegiado entendeu ainda que o art. 7º do estatuto social da Duke cria um direito para os acionistas, direito que não pode ser obstado imotivadamente pela Diretoria, sob pena de violação dos deveres previstos nos arts. 153 a 157 da Lei nº 6404/76. Segundo entendeu o Colegiado, à Diretoria da Duke cabe, apenas, o poder-dever de fixar a época em que se dará à conversão, sempre à luz do interesse social. Portanto, a recusa imotivada em realizar a conversão, ou em fixar sua data, é ilegal.

Por fim, o Colegiado concluiu que a conversão, quando realizada, deve observar o limite de ações sem direito a voto previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 6404/76. Em vista disso, quando deliberar pela conversão, a companhia deverá adotar procedimento que assegure a igualdade de tratamento entre os acionistas, como o sorteio ou o rateio.

Por todo o exposto, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto apresentado na reunião de 21.08.07, deliberou por negar provimento ao recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S.A., ficando mantida a decisão da SEP.

Voltar ao topo