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Decisão do colegiado de 21/08/2007

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3560 - BRB DTVM S.A.

Reg. nº 5528/07
Relator: DMP

Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Eduardo Barbosa de Souza ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04.

Em sua defesa, os recorrentes argumentaram que o cliente realizava seus investimentos através de ordens telefônicas, após as quais o banco providenciava o envio da documentação pertinente, e, quanto à aplicação em questão, não houve por parte do cliente o retorno do respectivo termo de adesão assinado.

A área técnica, ao analisar a questão, afastou as alegações de defesa da BRB e de seu Diretor Responsável, ressaltando não se tratar de falha eventual por parte da corretora, mas sim de prática usual no tratamento com investidores dos fundos por ela administrados, e, ainda, que o art. 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 já considerava indispensável, por ocasião do ingresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento respectivo, o que permanece na atual redação do art. 30, § 1º da Instrução 409/04.

Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.

Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados.

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