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Decisão do colegiado de 21/08/2007

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2007/9211

Reg. nº 5573/07
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Duke Energy International Geração Paranapanema S/A contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no que se refere à possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, à luz do artigo 7º do estatuto social da companhia. A Duke entende que a eficácia do artigo resta prejudicada, momentaneamente, em virtude da empresa manter a condição de companhia aberta.

A SEP, por seu turno, entende que o art. 19 da Lei n° 6404/76 seria aplicável a todas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima, inclusive às companhias abertas, não havendo disposição legal em sentido contrário, observado o disposto no § 2° do art. 15 da Lei n° 6404/76, bem como uma repartição eqüitativa e proporcional do limite ainda existente entre os acionistas ordinaristas que manifestarem intenção de converter suas ações em preferenciais.

Após expor os argumentos apresentados pelo Recorrente e pela área técnica, o Relator votou pelo deferimento do pleito da companhia, e, em conseqüência, pela reforma da decisão da SEP, por entender que são incompatíveis a condição de companhia aberta com a possibilidade de conversão de ações ordinárias em ações preferenciais. O Diretor Durval Soledade solicitou vista do processo, tendo os demais membros do Colegiado decidido aguardar a vista.

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