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Decisão do colegiado de 21/08/2007

Participantes

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/0352 – BAUMER S.A.

Reg. nº 5583/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Mônica Salvari Baumer, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

O presente processo originou-se de irregularidade detectada nas Demonstrações Financeiras da BAUMER S.A. relativas ao exercício de 2005, decorrente da não auditoria das demonstrações financeiras de suas controladas A.M. International S.A. e Waldsea Investments S.A., ambas sediadas no exterior e, ainda, Hospitalar Sul Ltda., Comércio e Importação Erecta Ltda. e Bicorp MG Comercial Ltda., consoante ressalva constante do parecer dos auditores independentes.

A Diretora da companhia, Mônica Salvari Baumer, manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, apresentou proposta obrigando-se a: (1º) publicar Fato Relevante pela Baumer S.A., divulgando a celebração do presente Termo de Compromisso e o refazimento do Parecer dos Auditores Independentes; (2º) a partir do exercício de 2007, as demonstrações financeiras das controladas sejam integralmente auditadas, na forma da legislação e regulamentação em vigor e dentro dos prazos previstos em lei; e (3º) pagar, como condição de eficácia deste Termo, o valor de R$10.000,00, no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no Diário Oficial da União.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mônica Salvari Baumer. Foi ressaltado terem sido levadas em consideração na decisão as características específicas do caso, e, ainda, que (i) as demonstrações financeiras das empresas controladas pela Baumer S.A. relativas aos exercícios findos em 31.12.05 e 31.12.06 foram devidamente auditadas por auditor independente; e (ii) foi refeito o Parecer dos Auditores Independentes datado de 22.03.07, referente às demonstrações financeiras da Baumer S.A. levantadas em 31.12.06, que faz constar que as demonstrações financeiras de suas controladas levantadas em 31.12.05 foram devidamente auditadas.

O Colegiado deliberou, ainda, pela exclusão da cláusula 2ª da proposta, conforme sugerido pelo Comitê, e fixou um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento do compromisso de caráter pecuniário e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP para atestar o cumprimento do compromisso pertinente à publicação de Fato Relevante.

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