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Decisão do colegiado de 14/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SRE - ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS POR AMOSTRAGEM – PROC. RJ2007/2035

Reg. nº 5554/07
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DSW)

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE apresentou ao Colegiado questão acerca da adaptação dos relatórios de classificação de risco das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios ao disposto no art. 38, § 4º, da Instrução 356/01, consistente na análise da adequação dos procedimentos de verificação do lastro dos direitos creditórios por amostragem.

A questão surgiu durante análise de processo em que o Banco BMG S/A, na qualidade de instituição líder da distribuição, e a Intrag DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora, requereram registro automático da 2ª distribuição de cotas seniores do BMG FIDC – Créditos Consignados VI, nos termos da Instrução 356/01. Atendendo a exigências da SRE, as Requerentes solicitaram a modificação das condições da oferta em comento, incluindo relatório de classificação de risco elaborado pela Austin, sem desconsiderar, contudo, a avaliação feita pela Moody’s Investors Service.

A Moody’s, durante reunião com a SRE, se manifestou no sentido de que a adequação do procedimento de verificação do lastro não faz parte dos mecanismos de atribuição de nota estabelecidos pela agência e consiste em atribuição do auditor independente. A SRE concluiu que mesmo após a contratação de outra agência de rating, que emitiu parecer acerca da adequação dos procedimentos do custodiante, enquanto o relatório elaborado pela Moody’s não atender à exigência formulada ou, alternativamente, for excluído do prospecto da oferta, permanece a não-conformidade observada, dado que referido dispositivo da Instrução 356 prevê que "os relatórios" de risco elaborados "deverão", necessariamente, analisar tal procedimento.

O Relator opinou no sentido de que a presença da expressão no plural "os relatórios das agências classificadoras de risco", no § 4º do art. 38 da Instrução 356/01, não produz o efeito de exigir que mais de um relatório de classificação de risco ateste a adequação dos procedimentos de verificação do lastro dos direitos creditórios por amostragem. Em todas as oportunidades em que a Instrução se refere à obtenção de classificação de risco, à exceção daquele artigo, vê-se que há a previsão de contratação de apenas uma e, portanto, a leitura mais fiel do dispositivo é a que entende o plural, no caso, como tentativa de dar caráter genérico à menção, e não mais que isso.

Assim, o Colegiado entendeu que não seria o caso de a SRE exigir que, quando houver dois relatórios de agências classificadoras de risco, ambos devam opinar sobre a adequação do procedimento de verificação do lastro dos direitos creditórios.

Foi lembrado, no entanto, o problema levantado por agências classificadoras de risco, de que a obrigação estabelecida pela CVM no § 4º do art. 38 da Instrução 356/01 não se coaduna com a natureza do trabalho realizado por aquelas agências. Além disso, o referido procedimento de verificação do lastro por amostragem é informação constante dos regulamentos dos FIDCs que o adotam, e tem sido verificado pela SRE no que toca à suficiência de sua descrição, inclusive quanto ao modo de definição do tamanho da amostra.

Foi considerado ainda que o art. 8º da Instrução 356/01 estabelece, no § 3º, incs. III e IV, que os demonstrativos trimestrais devem evidenciar não só os procedimentos adotados pelo custodiante para a verificação de lastro por amostragem (incluindo a metodologia utilizada para a seleção da amostra) como o resultado dessa verificação (explicitando a quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados), e, no §4º, a necessidade de os demonstrativos trimestrais serem objeto de análise pelos auditores independentes.

Diante disso, por entender as dificuldades de ordem prática que surgiram, e ainda que tais dificuldades não tenham sido antecipadas durante a audiência pública promovida para discussão da norma, o Colegiado deliberou emitir, imediatamente, normativo revogando as exigências constantes do § 4º e do inc. II, §5º, do art. 38 da Instrução 356/01, conforme alterada pela Instrução 442/07, que impunham exigências às agencias classificadoras de risco nos casos em que a verificação de lastro dos créditos cedidos aos fundos de direitos creditórios fosse feita por amostragem pelo custodiante.

O Colegiado ainda acatou sugestão da Presidente de que na análise dos FIDCs cujos processos estejam em análise na SRE ou sejam recebidos antes da entrada em vigor da mudança, a área técnica deixe de exigir o cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º, inc. II, do art. 38 da Instrução 356/01, em razão da impossibilidade prática de seu cumprimento por parte dos administradores dos fundos. Entendeu-se que a exigência tem, na prática, gerado a necessidade de contratação da única agência classificadora de risco que se dispôs a oferecer o referido parecer, criando uma situação de prestador único do serviço que não deve ser imposta pela regulação. Foi também observado que os auditores independentes do fundo já têm entre suas atribuições a de verificar a implementação do procedimento de verificação do lastro por amostragem, descrito nos documentos do fundo.

Ficou decidido, ainda, que o assunto será retomado posteriormente, através de submissão à audiência pública.

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