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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 14.08.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

AUDIÊNCIA PÚBLICA - REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM A NEGOCIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATOS DERIVATIVOS - PROC. RJ2004/1335

Reg. nº 4635/05
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou a registro nos mercados organizados de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

CONSULTA SRE - ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS POR AMOSTRAGEM – PROC. RJ2007/2035

Reg. nº 5554/07
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DSW)

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE apresentou ao Colegiado questão acerca da adaptação dos relatórios de classificação de risco das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios ao disposto no art. 38, § 4º, da Instrução 356/01, consistente na análise da adequação dos procedimentos de verificação do lastro dos direitos creditórios por amostragem.

A questão surgiu durante análise de processo em que o Banco BMG S/A, na qualidade de instituição líder da distribuição, e a Intrag DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora, requereram registro automático da 2ª distribuição de cotas seniores do BMG FIDC – Créditos Consignados VI, nos termos da Instrução 356/01. Atendendo a exigências da SRE, as Requerentes solicitaram a modificação das condições da oferta em comento, incluindo relatório de classificação de risco elaborado pela Austin, sem desconsiderar, contudo, a avaliação feita pela Moody’s Investors Service.

A Moody’s, durante reunião com a SRE, se manifestou no sentido de que a adequação do procedimento de verificação do lastro não faz parte dos mecanismos de atribuição de nota estabelecidos pela agência e consiste em atribuição do auditor independente. A SRE concluiu que mesmo após a contratação de outra agência de rating, que emitiu parecer acerca da adequação dos procedimentos do custodiante, enquanto o relatório elaborado pela Moody’s não atender à exigência formulada ou, alternativamente, for excluído do prospecto da oferta, permanece a não-conformidade observada, dado que referido dispositivo da Instrução 356 prevê que "os relatórios" de risco elaborados "deverão", necessariamente, analisar tal procedimento.

O Relator opinou no sentido de que a presença da expressão no plural "os relatórios das agências classificadoras de risco", no § 4º do art. 38 da Instrução 356/01, não produz o efeito de exigir que mais de um relatório de classificação de risco ateste a adequação dos procedimentos de verificação do lastro dos direitos creditórios por amostragem. Em todas as oportunidades em que a Instrução se refere à obtenção de classificação de risco, à exceção daquele artigo, vê-se que há a previsão de contratação de apenas uma e, portanto, a leitura mais fiel do dispositivo é a que entende o plural, no caso, como tentativa de dar caráter genérico à menção, e não mais que isso.

Assim, o Colegiado entendeu que não seria o caso de a SRE exigir que, quando houver dois relatórios de agências classificadoras de risco, ambos devam opinar sobre a adequação do procedimento de verificação do lastro dos direitos creditórios.

Foi lembrado, no entanto, o problema levantado por agências classificadoras de risco, de que a obrigação estabelecida pela CVM no § 4º do art. 38 da Instrução 356/01 não se coaduna com a natureza do trabalho realizado por aquelas agências. Além disso, o referido procedimento de verificação do lastro por amostragem é informação constante dos regulamentos dos FIDCs que o adotam, e tem sido verificado pela SRE no que toca à suficiência de sua descrição, inclusive quanto ao modo de definição do tamanho da amostra.

Foi considerado ainda que o art. 8º da Instrução 356/01 estabelece, no § 3º, incs. III e IV, que os demonstrativos trimestrais devem evidenciar não só os procedimentos adotados pelo custodiante para a verificação de lastro por amostragem (incluindo a metodologia utilizada para a seleção da amostra) como o resultado dessa verificação (explicitando a quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados), e, no §4º, a necessidade de os demonstrativos trimestrais serem objeto de análise pelos auditores independentes.

Diante disso, por entender as dificuldades de ordem prática que surgiram, e ainda que tais dificuldades não tenham sido antecipadas durante a audiência pública promovida para discussão da norma, o Colegiado deliberou emitir, imediatamente, normativo revogando as exigências constantes do § 4º e do inc. II, §5º, do art. 38 da Instrução 356/01, conforme alterada pela Instrução 442/07, que impunham exigências às agencias classificadoras de risco nos casos em que a verificação de lastro dos créditos cedidos aos fundos de direitos creditórios fosse feita por amostragem pelo custodiante.

O Colegiado ainda acatou sugestão da Presidente de que na análise dos FIDCs cujos processos estejam em análise na SRE ou sejam recebidos antes da entrada em vigor da mudança, a área técnica deixe de exigir o cumprimento das exigências estabelecidas nos §§ 4º e 5º, inc. II, do art. 38 da Instrução 356/01, em razão da impossibilidade prática de seu cumprimento por parte dos administradores dos fundos. Entendeu-se que a exigência tem, na prática, gerado a necessidade de contratação da única agência classificadora de risco que se dispôs a oferecer o referido parecer, criando uma situação de prestador único do serviço que não deve ser imposta pela regulação. Foi também observado que os auditores independentes do fundo já têm entre suas atribuições a de verificar a implementação do procedimento de verificação do lastro por amostragem, descrito nos documentos do fundo.

Ficou decidido, ainda, que o assunto será retomado posteriormente, através de submissão à audiência pública.

PEDIDO DE OPA UNIFICADA E CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL DE ANÁLISE - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. - PROC. RJ2007/3296

Reg. nº 5576/07
Relator: SRE/GER-1

Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE)

Trata-se de pedido de registro de oferta pública por alienação de controle da TRAFO Equipamentos Elétricos S.A. e para cancelamento de seu registro de companhia aberta (OPA Unificada). Em 06.03.07, a WEG Equipamentos Elétricos S.A. adquiriu ações de emissão da TRAFO, representativas de 48,56% do seu capital social e, ainda, debêntures de emissão da TRAFO, detidas pelos acionistas controladores.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE discorreu sobre as questões relevantes consideradas na análise do processo, apresentando seus argumentos e as justificativas da WEG: (i) adoção de mesmo preço para ações ordinárias e preferenciais na aquisição do bloco de controle; (ii) determinação do preço justo e a avaliação da Companhia, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.404/76; (iii) não consideração das sinergias entre as empresas TRAFO e WEG, utilizando o método "on a stand alone basis" no laudo de avaliação; e (iv) existência de debêntures emitidas privadamente.

Ao final, a SRE propôs que fosse concedido prazo suplementar aos previstos no art. 9º da Instrução 361/02 para que a área pudesse comunicar à WEG e ao Intermediário sua posição final sobre o pedido de registro da OPA Unificada, de modo que fossem feitas as modificações necessárias nos documentos pertinentes à oferta, viabilizando doravante a concessão do registro da OPA. A área solicitou também que fosse determinada a inclusão no Edital da OPA de mecanismo para manifestação dos debenturistas, nos moldes do art. 21 da Instrução 361/02, possibilitando a participação na proporção da conversão de seus títulos em ações.

O Colegiado deliberou conceder o prazo requerido para envio do Ofício à Ofertante e ao Intermediário dando ciência da decisão da área técnica no âmbito do processo de OPA Unificada. No entanto, tendo em vista a oferta proposta pela WEG de compra das debêntures detidas pelos minoritários e a possibilidade de sua conversão, com a conseqüente participação no leilão, o Colegiado não acolheu o pleito da área técnica, quanto à inclusão de mecanismo de manifestação dos debenturistas.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – LEONOR SALDANHA THOMÉ / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0109

Reg. nº 5297/06
Relator: DMP

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa que julgou improcedente a reclamação da investidora Leonor Saldanha Thomé contra a Diferencial CTVM S/A, tanto pela intempestividade da reclamação como pelo seu mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00.

A reclamação tem por objeto os supostos prejuízos decorrentes da transferência, pela Diferencial, de 16.000.000 de ações PN de emissão da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, de titularidade da Reclamante, para o Sr. Rubens Rojas Couto (Outorgado).

Com relação à alegação de intempestividade, o Relator informou que as operações lesivas ocorreram em dezembro de 1999, e, segundo a Bovespa, a Reclamante teria delas tomado conhecimento logo após a sua ocorrência, por meio dos extratos periodicamente enviados pela CBLC. Como a reclamação só foi formulada em 22 de agosto de 2005, a Bovespa concluiu pela intempestividade do pedido de indenização.

O Relator confirmou que constam dos autos extratos mensais da custódia nos quais é possível identificar que a Reclamante não mais possuía as ações objeto do litígio. No entanto, entende o Relator que se está diante de um caso excepcional, marcado pela celebração de um contrato de aluguel de ações no mesmo mês em que foi realizada a transferência lesiva. Mesmo de posse dos extratos da CBLC enviados na virada do mês, e como as ações alugadas não constam dos saldos informados nesses extratos, a Reclamante não poderia ter conhecimento das operações lesivas, pois foram acobertadas por meio de sucessivos contratos de aluguel. Na prática, a Reclamante só tomou ciência do prejuízo em julho de 2005, quando foi informada pela Diferencial a respeito das transferências, e, a partir desse momento, é que se deve contar o prazo para a reclamação, o que excluiria a hipótese de intempestividade.

O Relator informou que, em 1997, a Reclamante foi atendida na Diferencial pelo Outorgado. Em 1º de dezembro de 1999 as ações objeto da reclamação foram transferidas para o Outorgado e nunca foram devolvidas à Reclamante. Tal transferência de ações foi autorizada pelo próprio Outorgado, com base na procuração a ele conferida pela Reclamante em 1997, e que se encontrava então em vigor.

Para o Relator, a existência de uma procuração em vigor parece eximir a Diferencial de responsabilidade. Todavia, essa procuração não poderia ter sido usada para transferir as ações da Reclamante para o próprio Outorgado, já que o art. 1.133 do Código Civil de 1916 que rege os fatos desse caso, proibia expressamente o mandatário de adquirir bens do mandante. No entendimento do Relator, a Diferencial falhou na observância desse dever de guardar os bens do comitente, pois efetuou a transferência das ações da Reclamante para o Outorgado contrariando disposição expressa de lei, sendo, portanto, responsável pelo prejuízo sofrido pela Reclamante.

O Relator observou não ser possível aceitar a alegação da Diferencial de que não sabia para quem as ações foram transferidas, já que consta dos autos cópia do termo de transferência das ações, com timbre da própria Diferencial, no qual o Outorgado assina tanto em nome próprio como em nome da Reclamante. Além disso, há o fato de que o Outorgado trabalhava para a corretora, mantendo com ela um contrato de prestação de serviços financeiros, e atendia nas dependências da Diferencial, o que já seria suficiente para tornar a Diferencial responsável pelos atos do Outorgado.

Para o Relator, aclarado esse ponto, restaria saber se esse prejuízo estaria abrangido nas hipóteses de indenização do fundo de garantia da Bovespa previstas no Regulamento ou se, ao contrário, a Reclamante deveria ingressar com ação em juízo contra a Diferencial para obter o devido ressarcimento. Da leitura do art. 40 do Regulamento, que prevê as hipóteses de ressarcimento pelo fundo, o Relator destacou a que revela que o fundo se destina não só a cobrir prejuízos relacionados a operações realizadas no pregão como também as falhas no serviço de custódia. Assim, o Relator entende que, embora as ações da Reclamante tenham sido transferidas para o Outorgado fora do pregão, a Diferencial foi negligente enquanto agente de custódia da Reclamante.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela revisão da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, devendo o Fundo de Garantia pagar à Reclamante valor equivalente a 16.000.000 de ações PN da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga em 1º de dezembro de 1999, acrescido de juros de 12% ao ano, incidentes desde 1º de dezembro de 1999 até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor dos títulos também deve incidir correção monetária, a partir de 1º de dezembro de 1999, de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 4º da Lei 8.177/91 e dos julgados R. Esp. 680.577 e 771.926, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SÉRGIO PAULO HILLEBRAND / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SP2006/0180

Reg. nº 5435/07
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

A Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Paulo Hillebrand contra decisão do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Diferencial CTVM S/A, tanto pela intempestividade da reclamação como pelo seu mérito, uma vez que não se teria configurado nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00.

A Bovespa concluiu pela intempestividade da reclamação por entender que o Reclamante deveria ter apresentado a reclamação logo após a celebração do primeiro contrato de locação de ações, quando teria condições de saber que os contratos que celebrava com a empresa CCM Participações e Empreendimentos Ltda. não estavam protegidos pela garantia do art. 2º, da Resolução CMN nº 2.268/96. No entanto, o Reclamante esperou por quase 3 anos para exigir da Reclamada o registro dos aludidos contratos no serviço de empréstimo de ativos do BTC.

O Relator entende que a decisão da Bovespa deve ser reformada no que tange à preliminar de intempestividade, pois a reclamação foi apresentada dentro do prazo de 6 meses previsto no art. 41, §1º, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, contados a partir do conhecimento do prejuízo, o que ocorreu quando os contratos de locação deixaram de ser cumpridos, ou seja, a partir de agosto de 2005. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Com relação ao mérito, a Bovespa entendeu que não teria havido a alegada inexecução ou infiel execução de ordens por parte da Reclamada, ou que sua atuação teria incorrido em qualquer das hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2690/00, eis que os contratos de "locação de ações" assinados pelo Reclamante sabidamente não se adequavam às disposições da Resolução CMN nº 2.268/96, cabendo à Reclamada, tão somente, executar as ordens do Reclamante e transferir as suas ações à empresa CCM Participações e Empreendimentos Ltda.. A Bovespa entendeu, ainda, que não teria ficado evidenciado o nexo entre a atuação da Reclamada e os prejuízos que o Reclamante alegou ter sofrido.

O Relator ressaltou que, em relação ao mérito, entende que as normas que regem o Fundo de Garantia da Bolsa não se aplicam aos contratos de empréstimos ("locação") de ações realizados fora do âmbito do BTC/CBLC, tendo votado, portanto, pela manutenção da decisão da Bovespa, uma vez que não ocorreu a alegada inexecução ou execução infiel de ordens por parte da Reclamada, e nem a sua atuação teria incorrido nas hipóteses do art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, eis que os contratos de "locação" de ações assinados pelo Reclamante não se adequavam às disposições da Resolução CMN nº 2.268/96.

O Diretor Marcos Pinto, que havia pedido vista do processo, apresentou declaração de voto discordando do entendimento do Relator, pois entende que a situação em exame é análoga à hipótese de inexecução de ordem prevista no inciso I do art. 40. Assim, se uma corretora deixa de cumprir uma ordem do cliente para que compre ações, nenhuma negociação em bolsa será efetivada. Não obstante, o fundo será responsabilizado, pois o cliente tinha a expectativa de que essa negociação fosse ocorrer no pregão.

Para o Diretor, a suposição do Reclamante de que seus contratos passavam pela bolsa parece perfeitamente razoável, já que, juridicamente, não há como se presumir o contrário à luz do disposto na Deliberação 20/85, que proíbe as corretoras de intermediar negociações privadas com ações admitidas à negociação em bolsa. O Diretor não vê como restringir o alcance dessa norma às operações de compra e venda de ações, não quando ela emprega a palavra "negociação" a todo tempo, que é um termo amplo, que abrange não só a compra e venda, como o aluguel de valores mobiliários.

O Diretor citou, ainda, o que consta do art. 36 do regulamento anexo à Resolução CMN n 2.690/00, que permite a negociação de ações fora de bolsa em caso de operação privada e o atual art. 21, §3 da Lei 6.385/76, que considera as atividades realizadas por corretoras como parte do mercado de balcão não-organizado.

Ao final da discussão, os demais membros do Colegiado votaram pela reforma da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, no que tange à preliminar de intempestividade, por unanimidade de votos. Com relação ao mérito, ficou vencido o Relator, nos termos de seu voto, tendo os demais membros do Colegiado concluído pela responsabilidade do fundo de garantia pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante, devendo o fundo restituir todas as ações emprestadas e não devolvidas ao Reclamante, assim como todos os direitos a que este fazia jus e não recebeu, conforme dispõe o art. 43 do regulamento anexo à Resolução CMN n 2.690/00. O Diretor Durval Soledade também apresentou declaração de voto com considerações adicionais.

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