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Decisão do colegiado de 07/08/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE COMPANHIA E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE BDR – GEMS PROGRESSIVE FUND - PROCS. RJ2007/4432 E RJ2007/4453

Reg. nº 5575/07
Relator: SRE E SEP

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE submeteram ao Colegiado os pedidos de registro de companhia de Gems Progressive Fund e de oferta pública de distribuição de BDR com lastro em ações de sua emissão.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM se manifestaram no processo, a pedido da SEP e da SRE.

Em reunião de 15.08.06, o Colegiado decidiu que fundos de investimento organizados como "investment companies" não podem estabelecer programas de BDR, sem prejuízo da regulação futura sobre o tema. Não obstante o teor desta decisão, a SEP e a SRE optaram por não indeferir de plano os pedidos de registros apresentados, por entenderem que as alegações trazidas pelos interessados, principalmente a que se refere à recente abertura do mercado brasileiro ao investimento em ativos financeiros no exterior, poderiam motivar o Colegiado a repensar sua decisão, diante dos fatos novos.

No entendimento da SEP e da SRE, a operação, em essência, antecipa a discussão sobre a disponibilidade no mercado brasileiro de fundos de investimento que invistam até 100% de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior, objeto da Audiência Pública 05/07. Com relação ao assunto, a SDM entende que a afirmativa não é inteiramente correta, já que os BDR nível III, como os que serão subscritos pelo fundo de investimento a ser constituído no bojo da operação em questão, são considerados ativos domésticos para efeitos da fixação de limites de aplicação em diversas normas da CVM e de outros órgãos reguladores do sistema financeiro. Nesse sentido, a SDM lembrou que, na disciplina da Instrução 409, BDRs nível III são tratados de forma semelhante às ações, e sua aquisição está sujeita aos limites por emissor e por modalidade de ativos previstos nos arts. 85 a 87 da mesma norma, salvo se se tratar de fundos para investidores qualificados com investimento mínimo de 1 milhão de reais.

A SDM observou que, nas diversas vezes em que o assunto foi debatido, o óbice encontrado à ampliação do conceito de companhia aberta ou assemelhada foi a Resolução CMN 2763/20, que, no entanto, foi revogada na sua íntegra pela Resolução 3412/06, não tendo sido substituída por nenhuma outra norma sobre o tema.

Para a SDM, uma futura revisão da Instrução 332/00 de forma a que o conceito de companhia aberta ou assemelhada fosse ampliado para também incluir os fundos de investimento, deveria considerar, pelo menos, os seguintes pontos: (i) padrão contábil a ser exigido dos fundos de investimento estrangeiros que vierem a ser distribuídos localmente, bem como as regras de informação relativas à divulgação de valor da cota, composição de carteira, entre outras, de forma a evitar distorções na comparação entre fundos (estrangeiros ou locais) ou arbitragem regulatória em relação às regras exigidas dos fundos locais; (ii) avaliação sobre a necessidade ou não de registro local do administrador de carteira; e (iii) seleção dos tipos de fundo de investimento elegíveis e do público-alvo, tendo em vista a heterogeneidade dos fundos de investimento no mercado internacional (em relação aos mercados em que podem operar, estratégias de alavancagem possíveis, existência ou não de registro junto a órgão regulador, etc) que deveriam ser levadas em conta inclusive quanto ao nível do programa de BDR a ser utilizado.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada na reunião de 15.08.06. Ainda que a Resolução 2.763/00 do Conselho Monetário Nacional tenha sido revogada, e, portanto, que a competência para ampliação ou interpretação do conceito de "companhia aberta ou assemelhada", constante da Instrução 332/00, pertença à CVM, há aspectos regulatórios cujo estudo merece ser aprofundado, a exemplo dos destacados pela SDM. A relevância de tais aspectos para que se possa admitir a ampliação dos ativos subjacentes aos BDRs aconselha o tratamento normativo da questão, após audiência pública, ao invés da análise casuística. Adicionalmente, o Colegiado entende que a decisão quanto à ampliação deveria vir acompanhada do reexame dos limites de aplicação em BDRs de todos os níveis hoje vigentes para os veículos de investimento regulados pela CVM, devendo ainda ser dada notícia dessa ampliação do conceito de companhia aberta ou assemelhada aos demais órgãos de supervisão do sistema financeiro, para que estes também possam, se for o caso, rever suas próprias normas.

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