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Decisão do colegiado de 31/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE RODÍZIO DE AUDITORES - CIA PETROQUÍMICA DO SUL E IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. - PROC. RJ2007/7313

Reg. nº 5548/07
Relator: DDS

Trata-se de pedido formulado em conjunto pelas companhias abertas Ipiranga Petroquímica S/A e Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, no sentido de obter da CVM, em caráter excepcional e transitório, dispensa da obrigatoriedade de contratação de novos auditores independentes, mantendo-se os atuais auditores para a revisão das Informações Trimestrais (ITRs) do segundo e terceiro trimestres de 2007. Os Requerentes destacaram que o pedido limita-se às referidas informações trimestrais, e que caso as Companhias não consigam cancelar os seus registros de companhia aberta no prazo estimado, o rodízio seria feito para o exame das demonstrações financeiras anuais.

A Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) manifestou-se favoravelmente ao pleito, tendo o Relator acompanhado esse entendimento, tendo em vista as particularidades verificadas no caso concreto.

Para o Relator, a regra de rodízio de auditores independentes visa a preservar a independência da auditoria em relação ao seu cliente (companhia auditada), sem o que o trabalho de auditoria independente perderia sua importância. Assim, ao instituir a regra do rodízio, a CVM entendeu, como política regulatória, que os custos gerados são superados pela qualidade e pela credibilidade dos trabalhos de auditoria executados quando não há vínculo perene entre as partes envolvidas.

No caso concreto, todavia, o Relator considera que as Requerentes já estão em processo de saída do mercado de valores mobiliários, já que a Braskem S/A, nova controladora das Requerentes, já protocolizou pedido de oferta pública para o cancelamento do registro de ambas as companhias. Assim, as conseqüências positivas do rodízio se limitariam a poucos meses, período sem dúvida muito exíguo, no entendimento do Relator.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pelo deferimento do pedido, tendo fixado em 14.11.07 o prazo final de relacionamento dessas companhias com os atuais auditores independentes. O Colegiado deixou claro, desse modo, que a dispensa do rodízio se refere apenas à revisão do 2º e 3º ITRs de 2007, aplicando-se a regra do rodízio na hipótese de haver necessidade de apresentação de demonstrações financeiras anuais.

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