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Decisão do colegiado de 31/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1176 - FUNDAÇÃO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL

Reg. nº 5563/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Instituto Aerus de Seguridade Social, na qualidade de acionista da VARIG S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense, por infração ao disposto no §4º do artigo 12 da Instrução 358/02, tendo em vista a não comunicação da alienação de ações de emissão da Varig S.A., ocorrida no período de 30.05.06 e 27.06.06.

Ao expor suas razões de defesa, a Aerus apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete, basicamente, a adotar controles internos efetivos de forma a evitar que o fato se repita.

O Comitê verificou que, no presente caso, houve o atendimento ao requisito da cessação da prática considerada ilícita pela CVM, tendo em vista a informação prestada pelo AERUS acerca da criação e incorporação pela Área de Controladoria do Instituto de um sistema que aciona um aviso para a Diretoria e Gerência Geral Financeira, sempre que o percentual de ações alienado se aproximar do limite previsto no artigo 12 da Instrução 358/02. Contudo, quanto à correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos, o Comitê entende que não houve a apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, conforme orientação adotada em Termos de Compromisso já celebrados. Tal compromisso, segundo os precedentes mais recentes do Colegiado, deve se mostrar suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos proponentes e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles.

O Comitê entende que a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM aparentaria ser mais adequada ao instituto do Termo de Compromisso, posto que estaria em consonância com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza, revertendo em benefício do mercado por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado.

Ocorre que, dadas as circunstâncias que ora se apresentam, tais como a situação financeira exposta pelo proponente, que inclusive se encontra sob intervenção da Secretaria de Previdência Complementar, o Comitê depreendeu que a abertura de negociação, conforme é facultado ao Comitê fazer, estaria fadada ao insucesso, restando patente a inexistência de bases mínimas para este fim. O Comitê citou, ainda, o fato de que a multa cominatória aplicada em decorrência da irregularidade objeto do presente processo não foi quitada pelo proponente, tendo sido inscrita na Dívida Ativa da União.

Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Instituto Aerus de Seguridade Social.

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