CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 31/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8625 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES 

Reg. nº 5562/07
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de Marcos Levy, na qualidade de Diretor-Presidente da Brascan Residential Properties S.A. (BRP), por descumprimento ao disposto nos artigos 48 e 49 da Instrução 400/03.

O processo versa sobre a oferta primária e secundária de ações ordinárias de emissão da BRP, para colocação no Brasil e no exterior, registrada na CVM em 20.10.06, data na qual também foi publicado o anúncio de início da distribuição.

Segundo relatado pelo Comitê, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs a responsabilização do Sr. Marcos Levy por: (i) ter se manifestado publicamente sobre a oferta e o ofertante à Agência Estado, em 23.10.06, durante a vigência do período de distribuição primária e secundária de ações ordinárias da BRP; e (ii) tecer declarações à Agência Estado que não constavam do prospecto da oferta pública.

Devidamente intimado, o Sr. Marcos Levy, por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil, no prazo de 10 dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso.

Para o Comitê, a proposta apresentada mostra-se suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo proponente e por terceiros que estejam em posição similar à daquele, em linha com as recentes decisões proferidas em casos dessa natureza. O Comitê destacou que a quantia contida na proposta de Termo de Compromisso equivale a aproximadamente 0,02% do volume do lote suplementar da oferta de ações de emissão da BRP (da ordem de R$ 132 milhões), representando compromisso que se mostra razoável diante dos elementos que compõem o caso concreto. O Comitê ressaltou, ainda, que foi considerado somente o volume do lote suplementar e não da oferta como um todo, em razão de as declarações terem sido realizadas posteriormente ao procedimento de bookbuilding e anteriormente ao exercício da opção do referido lote.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Levy, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

Voltar ao topo