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Decisão do colegiado de 31/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAS 02/2003 - BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE

Reg. nº 3533/02
Relator: DMH

A Relatora informou que o indiciado Marcelo José Ferreira e Silva, que foi apenado no julgamento realizado em 24.01.07, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de ter ocorrido contradição na decisão do Colegiado de 17.04.07, por meio da qual foi indeferido recurso da mesma natureza anteriormente interposto.

Para a Relatora, a alegação de contradição e o pedido de esclarecimento que constituem o objeto dos Embargos de Declaração ora examinados são, essencialmente, a reiteração da tese apresentada pelo ora Embargante no bojo do recurso indeferido pelo Colegiado em 17.04.07.

Não há, no entendimento da Relatora, que se falar em cabimento de embargos de declaração neste caso, já que o processo administrativo já se encerrou no âmbito da CVM, tendo os autos já sido remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para o julgamento, entre outros, de recurso voluntário interposto pelo Embargante.

A Relatora acrescentou ainda que, caso fosse possível conhecer dos embargos de declaração, não seria possível acolhê-los no mérito, uma vez que a omissão, contradição ou dúvida alegadamente existentes foram expressamente tratadas em seu voto anterior, acompanhado à unanimidade pelo Colegiado.

O Colegiado, por todo o exposto pela Relatora, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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