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Decisão do colegiado de 23/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR *
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR


* por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - M&G POLIÉSTER S.A. - PROC. Nº RJ/2007/8844

Reg. nº 5560/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da assembléia de acionistas de M&G POLIÉSTER S.A. ("Companhia"), em razão de pedido de acionistas minoritários da M&G Poliéster S.A., representados por sua administradora, Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A, bem como em pedido formulado por Arlete Sanches Morales Cifali, nos quais se requer, nos termos do artigo 124, § 5º, inciso II, da LSA c/c com artigo 3º da ICVM 372/02, a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE designada para o dia 25.07.07, que tratará acerca da incorporação de ações da MG Polímeros pela MG Poliéster, para que a CVM possa examinar e analisar os termos das propostas a serem submetidas à dita AGE, em razão das inconsistências técnicas e jurídicas que as envolveriam, descritas no pedido de interrupção, que demonstrariam que a referida proposta viola dispositivos legais e regulamentares.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu, com base no Memo SEP/GEA-4/88/07, de 23.07.07, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária da Companhia por não vislumbrar nas propostas submetidas à assembléia geral uma ilegalidade comprovável de plano, passível de ser declarada por meio do procedimento de interrupção de que trata o art. 124, §5º da Lei 6.404/76, c/c com artigo 3º da ICVM 372/02. Adicionalmente, o Colegiado entendeu que qualquer conclusão quanto a eventual conflito de interesses ou benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao exercício abusivo de poder de controle, somente poderá se dar a posteriori à deliberação, uma vez que, como já decidido em 18.04.2007, no Processo RJ2007/3453, o art. 124, §5º da Lei 6.404/76 fala das "propostas a serem submetidas à assembléia", mas não das deliberações ou votos. Finalmente, o Colegiado salientou que a conduta do acionista controlador pode ser examinada em processo administrativo sancionador, após investigação apropriada, incompatível com o prazo e a natureza cautelar do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de AGE.

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