CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 17/07/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/088/07

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - V2 FIDC MULTICARTEIRA NÃO-PADRONIZADO - PROC. RJ2007/8517

Reg. nº 5530/07
Relator: SRE/GER-1

O Colegiado, em reunião de 28.06.07, indeferiu os pedidos de dispensa dos seguintes requisitos no âmbito do pedido de registro de funcionamento do V2 FIDC Multicarteira - Não Padronizado: (i) apresentação de parecer de advogado; (ii) elaboração e atualização de prospecto; e (iii) responsabilidade do custodiante sobre a verificação de lastro; (iv) inclusão no regulamento dos processos de origem e mecanismos de cobrança dos direitos creditórios.

A decisão de indeferimento baseou-se no fato de que outros instrumentos de investimento coletivo, sob a gestão da Vision Brazil, poderiam investir no FIDC NP, ao longo do prazo de duração do Fundo, sem maiores esclarecimentos de como se processa a referida gestão total e discricionária da gestora. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários informou que, de acordo com o exposto no pedido de reconsideração apresentado pelo Recorrente, o problema apontado como motivo do indeferimento — o público-alvo, definido no capítulo dois do Regulamento — foi modificado e passou a contemplar em sua redação a identificação de todos os investidores que adquirirão cotas do Fundo.

Além disso, a gestora Vision Brazil confirmou em seu pedido de reconsideração que os investidores identificados no item 2.1.2 do Regulamento são todos investidores:

(i) registrados nesta CVM e autorizados a investir nos mercados de capitais e financeiro do Brasil por meio dos mecanismos da Resolução do CMN n.º 2.689/00;

(ii) representados no Brasil pela Vision desde a data em que iniciaram seus investimentos no país, nos termos da Resolução 2.689;

(iii) considerados qualificados para fins do disposto no artigo 109 da Instrução CVM n.º 409, conforme alterada, com conhecimento e sofisticação necessários e suficientes para identificar e entender os riscos associados a todas as características do Fundo, inclusive aquelas objeto de pedidos de dispensa; e

(iv) que possuem ciência integral do teor do Regulamento e dos pedidos de dispensa, tendo, inclusive, participado, por intermédio de seus representantes legais, de todas as etapas de negociação e elaboração do Regulamento e demais documentos relacionados ao Fundo.

Ainda com relação aos investidores que subscreverão quotas do Fundo, o pedido de reconsideração esclarece que as carteiras dos mesmos encontram-se sob a gestão total e discricionária da Vision, a qual possui poder absoluto para (i) praticar todos os atos necessários para a gestão de referidas carteiras e, principalmente, (ii) tomar decisões com relação aos investimentos a serem realizados por aludidos investidores no Brasil.

A área técnica salientou que, da forma como agora está concebido, o fundo será objeto de investimento apenas por investidores estrangeiros (não-residentes) qualificados. De acordo com o previsto no art. 2º da Instrução 400, apesar de não ser aplicável a ofertas de cotas de FIDC abertos, a exigência de registro tem por foco a proteção das ofertas públicas dirigidas a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil.

Desse modo, a SRE é favorável aos pedidos de dispensa de parecer de advogado, de elaboração e atualização de prospecto, de responsabilidade do custodiante sobre a verificação do lastro, e também de inclusão no regulamento dos processos de origem e mecanismos de cobrança dos direitos creditórios, tendo em vista a limitação do público-alvo da oferta, formado apenas por estrangeiros cujas carteiras estão sob gestão total e discricionária da Vision Brazil, e a ausência de negociação das cotas no mercado secundário.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, consubstanciada no Memo/GER-1/223/07, entendeu que o fato de a oferta ter como público alvo investidores brasileiros ou estrangeiros não poderia, por si só, servir de fundamento para dispensa de requisitos de registro de um produto regulado pelas regras brasileiras. Feita essa ressalva, deliberou aprovar as dispensas requeridas com fundamento: (a) na limitação do público-alvo da oferta; (b) na ausência de negociação das cotas no mercado secundário (sendo certo que, se houver circulação os documentos ora dispensados deverão ser apresentados); e (c) na gestão total e discricionária das carteiras dos investidores pela Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda., o que equipararia os investidores estrangeiros identificados no regulamento a investidor único.

Voltar ao topo